SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021024-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY JACOBINA ARAUJO IMPETRADO: COMANDANTE DA BASE AÉREA DE BRASÍLIA (ALA 1), UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUELY JACOBINA ARAUJO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA BASE AÉREA DE BRASÍLIA (ALA 1), objetivando seja garantida "sua prorrogação como 1º Tenente QOCON ADM até 19/08/2025 a ano a ano até o limite em 19/08/2027 ano em que completa efetivamente os 08 anos permitidos em lei". Relata que "adentrou às fileiras da Aeronáutica do Brasil em 19/08/2019 como 2º Tenente QOCON ADM, tendo alcançado prorrogações até a data de 15/06/2024, data em que dará baixa do serviço militar em função de completar 46 anos de idade (...) sua incorporação a qual concorreu à vaga de Militar Temporário da FAB se deu em agosto de 2019, portanto anteriormente a Lei 13.954/2019, que limitou a idade para 45 anos".
Sustenta que "preenche o requisito para dar continuidade ao Serviço Militar, pois não completou os 96 meses permitidos para servir na Ativa (...) não sendo então razoável o seu desligamento, ante a possibilidade de prorrogação balizada na lei e na jurisprudência deste Egrégio Tribunal". Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2121109850). Deferida a liminar "para determinar que a autoridade impetrada deixe de promover o licenciamento e desligamento da impetrante, previsto para o dia 15/06/2024 (2109603194), caso o único óbice à prorrogação de tempo de serviço seja o decorrente da limitação etária (por a impetrante alcançar os 45 anos de idade)" (id. 2121359529).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2122843637). Informações prestadas pela impetrada (id. 2122971862 e anexos). O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id. 2123505381). A União juntou documentos a fim de comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (id. 2124432747). Agravo de instrumento interposto pela União (id. 2127952250). A União informa que a impetrante "teve seu pedido de prorrogação do tempo de serviço indeferido por motivo alheio ao objeto da presente demanda" (id. 2138022707 ).
A impetrante alegou descumprimento da decisão que deferiu a tutela (id. 2142497689). É O
DECIDO. De início, esclareço que não prospera a alegação de descumprimento da decisão liminar. Isso porque, a tutela deferida determinou apenas que a autoridade impetrada se abstivesse de promover o licenciamento e desligamento da impetrante, previstos para 15/06/2024, caso o único óbice à prorrogação do tempo de serviço fosse a limitação etária. Assim, sobrevindo notícia de que o pedido de prorrogação foi indeferido por motivo alheio ao objeto da demanda, não se configura, em princípio, afronta à decisão judicial, uma vez que o provimento liminar não assegurou prorrogação automática nem afastou outros requisitos administrativos eventualmente incidentes, mas apenas vedou o desligamento fundado exclusivamente no critério etário.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Adoto, como razões de decidir, o contido no voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1009261-64.2024.4.01.0000, ocasião em que o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se pronunciou: “ A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se, no caso em análise, aplicável ou não a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço ativo militar em relação a membros que ingressaram nas fileiras militares anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que consagrou a referida limitação em relação aos militares voluntários, por meio de alteração consubstanciada no art. 27 da Lei nº 4.375/1964.
Acerca da limitação de idade no âmbito das Forças Armadas, dispõe o art. 142, § 3°, X CF/88: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". (grifado) Ainda sobre o assunto, o art. 5º da Lei nº 4.375/1964 prevê como limite máximo de permanência de militar temporário não estável o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Por sua vez, a Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 27 da Lei nº 4.375/1964, passou a prever, de maneira expressa, a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço ativo militar em relação a voluntários. Dispõe o mencionado artigo: Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos;
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Logo, é notório que a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) regulamentou a limitação etária para permanência no serviço ativo militar.
Convém ainda ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento. Vejam-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos.
2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recorrente não desincumbiu do ônus de provar a redução nominal de seus vencimentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015(RE 1206904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Como corolário lógico, pode-se afirmar que inexiste tal direito também em relação ao militar temporário. Desse modo, o fato de a parte autora ter ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019 não é suficiente para afastar-lhe a aplicação, haja vista a aplicação imediata da nova lei.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 4.375/1964, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas.
3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1031722-88.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) De mais a mais, ainda que houvesse direito adquirido a regime jurídico, já se entendia, mesmo antes da edição da Lei nº 13.954/2019, ainda que com alguma divergência na jurisprudência, que o art. 5º da Lei nº 4.375/64 aplica-se tanto a militares de carreira quanto a militares voluntários.
Frise-se que a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) é ampla, nela não havendo qualquer dispositivo que limita sua aplicação a determinados militares. Vejam-se, nesse sentido, o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 31, § 1º, DO DECRETO Nº 6.854/2004, ART. 5º DA LEI Nº 4.375/1964 E LEI Nº 12.464/2011. REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA
MANTIDA.1.No que se refere à idade de ingresso do militar temporário no Serviço Ativo da Aeronáutica, tem-se que depois do julgamento do RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral e com modulação de efeitos, foi editada, para fins de cumprimento da exigência constitucional, a Lei n. 12.464/2011, que, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, estabelece que para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários naquela Força o candidato não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula.
2. No que se refere à idade de permanência, além das regras previstas nas leis específicas, conforme graduações e postos, determina o art. 5º da Lei n. 4.375/1964, que a obrigação para com o Serviço Militar subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
3. Portanto, por lei, há critério etário para ingresso e há critério etário para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira, conforme as graduações e postos, quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, não havendo falar em direito de servir por 8 (oito) anos, que é o máximo, mas não o tempo único de permanência nessa condição temporária.
4. No caso concreto, havia previsão específica de que o candidato só permaneceria no Serviço Ativo até o dia 31 de dezembro do ano em que completasse a idade de 45 anos.
5. Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por lei e por regulamento, a que aderiu por vontade própria a então candidata, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do tempo previsto nas regras de regência e a que se vincula.
6. Portanto, o licenciamento da autora decorreu de limitação imposta regularmente, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via judicial.
7. Apelação da autora desprovida. (AC 0004482- 34.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/03/2019 PAG.) (grifos deste relator) Quanto a esse ponto, ressalte-se que a parte agravante tinha ciência da limitação já prevista, há muito vigente quando de seu ingresso nas Forças Armadas. Consta dos autos que a parte autora foi incorporada às Forças Armadas no ano de 2019.
Por meio da Portaria DIRAP N° 3.358/2CM1, DE 23 DE JUNHO DE 2023, que trata da concessão de prorrogação de tempo de serviço ativo aos militares da FAB, constou que o agravante permaneceria nas fileiras da Força Aérea até 20/4/2024, véspera de seu aniversário de 46 anos, de acordo com o disposto no art. 27, §1º, inciso II e §3°, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, c/c o previsto no artigo 26, §1º, do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, em razão de ser atingida a idade limite de permanência no serviço ativo.
Importante registrar que não consta da Lei nº 13.954/2019 qualquer dispositivo direcionando sua aplicação apenas aos militares que ingressaram no serviço militar posteriormente à sua edição. Assim, tendo em vista que o direito intertemporal prevê a aplicação imediata da lei nova, esta deve abranger todos: tanto aqueles que ingressaram na Força em momento posterior à alteração legislativa quanto aqueles que ingressaram anteriormente.
Não se desconhece o teor do aresto do STJ que reconheceu que o art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pela Lei nº 13.954/2019, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022). Lado outro, há recentes decisões monocráticas oriundas daquele Tribunal Superior que evidenciam entendimento em sentido diverso, possibilitando, assim, a aplicação da novel legislação a militares que já compunham a Força quando do início de sua vigência. (REsp n. 2.119.142, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/03/2024; REsp n. 2.114.233, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/02/2024; AREsp n. 2.013.758, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/06/2023; REsp n. 2.057.517, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/03/2023) A par do exposto, trago os seguintes julgados, proferidos pelas Nona, Primeira e Segunda Turmas desta Corte Regional, respectivamente, em que se perfilhou o entendimento ora adotado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
2. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, mas com reengajamento posterior.
3. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
4. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas.
5. Cada ato de prorrogação (reengajamento) deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital.
6. In casu, o ato de reengajamento foi publicado em 28/06/2023, quando já vigentes as alterações da Lei 13.954, de 2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
7. Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente um desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a concessão da medida.
8. Agravo da União provido. Decisão agravada reformada. (AC 1044826-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.
3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."
4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.
5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC
7. Apelação não provida. (AC 1083845-58.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. QUARENTA E CINCO ANOS. MILITAR TEMPORÁRIO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A VIGENTE NO MOMENTO EM QUE REALIZADA A PRORROGAÇÃO POR SE TRATAR DE ATO POSTERIOR. LIMITAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal possibilitou o estabelecimento de limite de idade para ingresso de pessoas às carreiras militares, em face de suas especificidades, mas dispôs no art. 142, § 3ª, inciso X, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
II O regime jurídico a que se submete o militar é estatutário e não contratual, sujeitando-se à legislação própria, conforme prevê inciso X do § 3º do art. 142 da CF/88, que fixará as formas de ingresso, permanência, limitação etária, dentre outros critérios. III No caso dos autos, o apelante, submetido a processo seletivo simplificado regido pelo Edital Aviso de convocação nº. 003/2013, classificado dentro das vagas previstas e incorporado em 2013 na situação de Guarda-Marinha da Reserva de 2ª Classe da Marinha, obteve seis prorrogações sucessivas.
IV O período inicial de prestação de serviço militar voluntário de doze meses previsto no edital para o qual incorporado fora devidamente cumprido. V O licenciamento da autora se dera através da Portaria nº 1/Com7ºDN, de 6 de janeiro de 2020 na qual foram consignados dois fundamentos: a) conclusão do término de Estágio, ao término da prorrogação e b) idade limite de permanência no Serviço Ativo da Marinha com fundamento no inciso II do §1º do art. 27 da Lei 4.375/1964 cumulado com o parágrafo único do art. 36 do Decreto 4.780/2003.
VI O primeiro fundamento, por si só, já seria suficiente à improcedência da pretensão autoral o qual demonstra o exercício da discricionariedade administrativa no licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço que pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc.
IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80. VII Ademais, considerando que no ano em que licenciada (2020), através da Portaria nº 1/Com7ºDN/2020, alcançou o limite de permanência de idade prevista no inciso II do §1º do art. 27 da Lei 4.375/1964, não há que se falar em ilegalidade do respectivo ato administrativo de licenciamento. VII A cada nova prorrogação, deve impreterivelmente ser observada a sucessão de leis no tempo e aplicada a norma vigente à época em que realizada.
Assim, quando deixado de ser prorrogado o tempo de serviço em 2020, já se encontravam em vigor as disposições trazidas pela Lei 13.954/2019, que estipulou como idade-limite para permanência a de 45 (quarenta e cinco) anos alcançado nesse ano. VIII Apelação da parte autora não provida. (AC 1001294-89.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
Diante do exposto, ausente o requisito atinente à probabilidade do direito, nego provimento ao agravo de instrumento.” A mesma orientação deve ser seguida neste ato. Pelo exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília-DF, junho de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF