Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JILIAN LIMA DA SILVA
- Advogados
- LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ), ANA LUIZA LOPES VELLOSO (OAB 219966/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021042-97.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JILIAN LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966 e LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social APS BRASÍLIA - TAGUATINGA, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2244460890). Manifestação do INSS (ID 2246823989). Informações da autoridade coatora (ID 2246699140).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 2252228575). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o objeto da lide não versa sobre a marcação de perícia médica. Ainda que assim não fosse, há “Jurisprudência do STJ no sentido de que o resultado do "writ" é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante, portanto, que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS ou o Presidente da Junta de Recursos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora” (AC 1038833-10.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.).
No mérito, impõe-se a concessão da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/10/2025 e ainda está pendente de conclusão. No julgamento do RE 1171152 /SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal homologou Termo de Acordo firmado pelo INSS e União, em que foram fixados prazos máximos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, realização de perícia médica, avaliação social e cumprimento de decisões judiciais operacionalizados pelos órgãos.
