PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "A" PROCESSO: 1021069-08.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N. P. M. D. S. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. P. M. D. S. contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, visando, em síntese, a análise do pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 701503024). Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para a obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 19/08/2024, e, até a impetração do presente mandamus, o feito padecia de resposta conclusiva.
Determinada a emenda à inicial (ID 2182780875), esta foi apresentada (ID 2186554220). Deferido o pedido liminar e a gratuidade da justiça e determinada a requisição de informações (ID 2204422613). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2206845064). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que o a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 701503024 já foi realizada e INSS está aguardando a apresentação da documentação solicitada para que possa dar continuidade à análise do requerimento em questão (ID 2207573360).
A parte impetrante informou o cumprimento da exigência feita pelo INSS (ID 2210355826). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o ingresso no feito (ID 2215724886).
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Ao apreciar o pedido liminar, assim restou decidido: "A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7°, inc.
III da Lei n° 12.016/2009. De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo formulado em 19/08/2024. O pedido ainda padece de andamento desde 03/10/2024 (data da realização da perícia médica - ID 2182352319, fl. 1), sem registro de pendência atribuída à parte requerente. Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99. JÁ a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Retifique-se, a secretaria, o polo passivo, a fim de incluir como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS SENADOR CANEDO, de maneira que exclua o antes impetrado (Gerente Executivo INSS Goiânia).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o INSS conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa." Considero que as premissas então fixadas permanecem inalteradas sendo possível identificar que houve continuidade em relação à análise do requerimento (ID 2207573360). Entretanto, é possível ver também que o processo administrativo não foi concluído.
Deste modo, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão liminar e concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA) conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante (Protocolo 701503024) e aprecie o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Defiro o pedido de ingresso formulado pelo INSS. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença. Transcorrido o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF1 para julgamento. Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal