Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CRISTIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1021069-38.2021.4.01.3600 – PJe - MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CRISTIANE SANTOS SILVA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou:
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Cristiane Santos Silva objetivando imprimir a natureza de título executivo ao Contrato de Cartão de Crédito n. 0000000210433613 no valor de R$ 77.499,85 (setenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). A parte autora noticiou que obteve a composição amigável com Requerida a respeito do direito sobre o qual se funda a ação, razão pela qual requereu a sua homologação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Nos termos do art. 840 do Código Civil, quando as partes celebram transação, dar-se-á julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Por sua vez, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Portanto, comprovada a composição extrajudicial entre as partes, impõe-se a homologação da transação, sendo certo que, eventual descumprimento do acordo poderá ser reclamado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
