PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1021069-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE ALMEIDA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSem que a parte autora pretende o pagamentodo seguro defeso de 2020/2021. Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos. Passo à análise do caso concreto. 2.1 Preliminares Rejeitoa preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeitoa preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação. Rejeitoa preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. Rejeitoa preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeitoa preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC. Ademais, a coisa julgadaerga omnessó opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los. 2.2 Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900)" Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos:
1. Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado;
2. Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003);
3. Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo;
4. Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março);
5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso. No caso em discussão, não há comprovação de RGP ativocom antecedência inferiora 01 (um) ano dos defesos solicitados. A carteira de pescador artesanal apresentada indica a emissão apenas em 05/2025 e o primeiro registro em 11/2019. O pagamento do seguro foi indeferido administrativamente sob a alegação da existência de vínculo em aberto.
Contudo, inexistem provas de que a autora tenha juntado, ao processo administrativo, comprovante de sua inscrição no RGP no interregno de 12 meses anteriores aos defesos pretendidos. É dizer, a demandante não demonstrou ao INSS, na fase administrativa, que estava com inscrição regular ou que havia buscado a (re)ativação de seu registro no órgão de pesca, juntando apenas na fase judicial a carteira que foi emitida posteriormente.
Nessa linha, sem prova de RGP ativo à época não havia como o benefício ser concedido.
Registre-se que o pedido administrativo deve ser realizado de forma correta, acompanhado de todos os elementos probatórios necessários à apreciação do pleito, não podendo o interessado fazê-lo apenas na seara judicial. Não foram apresentados formulários de requerimento de licença de pescador, os quais poderiam apontar eventualmente a data e o carimbo identificando se e quando foram recepcionados pelo órgão de pesca (Tema 303, TNU).
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos eextingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santarém, Pará, data da assinatura digital. Assinada eletronicamente Juiz Federal da 1ª Vara