ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS (OAB 8666/RO), RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA (OAB 10421/RO), ALICE CERESA DE OLIVEIRA (OAB 8631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1021081-36.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR MODESTO PINHEIRO DAS CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença (tipo A) Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por OSMAR MODESTO PINHEIRO DAS CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo que o requerido seja compelido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto alega que: i) pleiteou em 14/09/2018, junto à Autarquia RÉ, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.123.345-6), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”; ii) diante da negativa, interpôs recurso ordinário, o qual restou julgado de forma desfavorável em 22/06/2023; iii) a RÉ deixou de reconhecer, sem qualquer justificativa, o período contributivo entre 01/03/1993 a 15/09/1995, na empresa TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA, com vínculo anotado na CTPS, e que teve sua data de saída e baixa reconhecida pela Justiça do Trabalho, nos autos do processo n. 0000304-08.2019.5.14.0005, ante o desaparecimento da empresa e não cumprimento da obrigação de fazer; iv) outro período não reconhecido pela autarquia diz respeito ao período de labor na empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que retificou a admissão do obreiro para 17/12/2010 de maneira contemporânea à prestação do labor; v) embora não conste no CNIS, o contrato de trabalho em questão consta devidamente assinado em CTPS; vi) com o reconhecimento dos dois períodos, atinge o requisito tempo de contribuição.
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (id. 1981893147). Apresentada contestação (id. 2085636183), o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal e ausência de interesse processual. No mérito requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.188/STJ, bem como sustenta que a reclamatória trabalhista não vincula o INSS, sendo indispensável início de prova material contemporânea. Por fim, afirma que a CTPS possui apenas presunção relativa de veracidade, especialmente em caso de anotação extemporânea ou irregular, exigindo-se outros elementos probatórios.
Réplica em id. 2120150877. Instadas a informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova testemunhal (id. 2122570750), enquanto o INSS quedou silente. Decisão de id. 2144490090 designou audiência de instrução. Ata de audiência (id. 2153338172). A parte autora juntou aos autos o CNIS da testemunhal Fernando Ferreira da Silva a fim de comprovar o período laborado juntamente com o autor (id. 2153727258).
O INSS juntou aos autos o comprovante de seguro desemprego recebido pelo autor (id. 2153884608).
É o relatório. Sustenta o INSS a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o reconhecimento do período controverso estaria fundamentado em prova nova não submetida previamente à análise administrativa, especialmente documentos oriundos de reclamatória trabalhista, o que violaria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir nas ações previdenciárias pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de possibilitar à Administração a apreciação inicial do pedido. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 (REsp 1.913.152/SP), estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse de agir, assentando que este se configura quando o segurado apresenta, na via administrativa, documentação mínima apta à análise do pedido, cabendo ao INSS oportunizar eventual complementação probatória.
Assim, a apresentação, em juízo, de documentos complementares ou de reforço não essenciais não afasta o interesse de agir, desde que a documentação apresentada na esfera administrativa seja suficiente para permitir a compreensão do pedido. No caso concreto, verifica-se que o segurado apresentou, na esfera administrativa, documentação mínima para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi regularmente apreciado pelo INSS e indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição.
Dessa forma, encontra-se configurada a pretensão resistida, circunstância que evidencia a presença do interesse processual. Ademais, a suspensão decorrente da afetação do tema repetitivo nº 1.124 do STJ limita-se às instâncias recursais, não impedindo o julgamento da causa em primeiro grau. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nas ações previdenciárias não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 14/09/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 15/12/2023. Desse modo, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 15/12/2018, permanecendo exigíveis as prestações posteriores a essa data. Passo a apreciar o mérito da demanda. Trata-se de pedido do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 14/09/2018, em que a parte autora alega que teve o seu pedido indeferido em razão do INSS não considerar todo o período laborado.
A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da possibilidade de cômputo de períodos de vínculo empregatício não reconhecidos administrativamente pelo INSS, especificamente: (i) o período de 01/03/1993 a 15/09/1995, na empresa TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA, cuja baixa na CTPS foi posteriormente reconhecida em reclamatória trabalhista; e (ii) o período de labor junto à empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cuja admissão teria sido retificada pela própria empregadora.
Inicialmente, friso que a lide versa sobre benefício previdenciário sobre as regras anteriores à reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019. Nos termos das regras previdenciárias anteriores a esta reforma, de acordo com o art. 56 do Decreto n. 3.048/99, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da LBPS). Segundo o art. 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais. Cumpre observar, ainda, que a Lei nº 13.183/2015 introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91, instituindo a chamada regra 85/95 progressiva, posteriormente ajustada para 86/96, a qual permite ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir o limite estabelecido em lei.
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 01/03/1993 a 15/09/1995, laborado junto à empresa TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA, vínculo que se encontra anotado em sua CTPS apenas quanto à data de admissão (id. 1966622695, pág. 22), constando, ainda, registro correspondente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 1966622686). Observa-se do id. 1966622689 que a baixa do contrato de trabalho e a respectiva anotação da data de saída foram reconhecidas em reclamatória trabalhista (autos nº 0000304-08.2019.5.14.0005), ajuizada em razão do desaparecimento da sociedade e do descumprimento da obrigação de proceder às anotações devidas na CTPS.
A questão que assume relevo é saber se a sentença trabalhista, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho constitui prova plena para fins de reconhecimento da condição de segurado e repercussão em todos os direitos previdenciários decorrentes deste reconhecimento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que a sentença trabalhista, quando realizada a devida instrução probatória, gera repercussão no âmbito da Previdência Social, ainda que o INSS não tenha efetivamente participado do processo (TRF-1 - AC: 10061290320184013300, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 10/10/2021 PAG PJe 10/10/2021).
Verifica-se que, na sentença declaratória proferida no âmbito trabalhista, o juízo reconheceu o término do vínculo empregatício com fundamento nos documentos constantes daquele processo, bem como nas declarações prestadas pelo reclamante. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos corrobora a veracidade do vínculo empregatício. A testemunha Fernando Ferreira da Silva declarou que trabalhou na empresa Transporte Universal Ltda. juntamente com o autor por longo período, informando que laborou no local entre 1983 e 1992, ocasião em que Osmar permaneceu trabalhando na empresa após sua saída.
Relatou, ainda, que posteriormente soube que o autor deixou a empresa, embora não soubesse precisar a data exata do desligamento. Ademais, foi juntado aos autos o CNIS da testemunha Fernando Ferreira da Silva (id. 2153727258), o qual demonstra que esta efetivamente manteve vínculo empregatício com a empresa Transporte Universal Ltda. no período alegado, corroborando o relato prestado em audiência e evidenciando a contemporaneidade da relação de trabalho entre a testemunha e o autor.
Diante desse conjunto probatório, este juízo resta convencido de que o autor efetivamente laborou na empresa TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA no período de 01/03/1993 a 15/09/1995, impondo-se o reconhecimento do referido intervalo como tempo de contribuição. No tocante ao vínculo mantido com a empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA, verifica-se na CTPS o período de 06/09/2012 a 27/05/2014 (id. 1966622695 - pág.
58) e no CNIS o período de 06/09/2012 a 25/05/2014, com registro de remunerações compreendidas entre 09/2012 e 05/2014 (id. 1966622695). Todavia, observa-se que consta na CTPS do autor anotação posteriormente retificada pela própria empregadora, indicando como data de admissão 17/12/2010 (id. 1966622695, pág. 63). Em regra, os vínculos empregatícios anotados podem ser reconhecidos, pois as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62 , § 1º , ambos do Decreto 3.048 /1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de irregularidade (Súmula 75 da TNU). No caso concreto, contudo, verifica-se que o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de seguro-desemprego pelo autor no período de março a julho de 2011 (id. 2153884608), circunstância que evidencia incompatibilidade com o início do vínculo empregatício na data retificada de 17/12/2010, uma vez que a percepção do seguro-desemprego pressupõe a ausência de vínculo formal de trabalho.
Corroborando tal circunstância, em audiência de instrução, o próprio autor informou que, após o término do vínculo com a empresa PONTE IRMÃO E CIA LTDA, ocorrido em 16/11/2010, passou a receber seguro-desemprego, e que somente após aproximadamente três meses iniciou suas atividades na empresa CIMOPAR MÓVEIS LTDA. Diante desse contexto, verifica-se que a data de admissão retificada para 17/12/2010 não se mostra compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o período de percepção do seguro-desemprego.
Assim, o autor não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços desde 17/12/2010, razão pela qual não há elementos suficientes para acolher a pretensão de reconhecimento da data de admissão retificada na CTPS, devendo ser mantido, para fins previdenciários, o vínculo no período de 06/09/2012 a 25/05/2014, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Diante dessas considerações, somados os períodos ora reconhecidos aos demais registros constantes do CNIS do autor juntado aos autos (id. 1966622686), verifica-se que, até a DER (14/09/2018), o segurado totalizava 33 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria integral.
Ainda que considerada a reafirmação da DER para até 15/12/2023 (data do ajuizamento da ação), o autor alcançaria o total de 34 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição, não atingindo, portanto, o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Vejamos: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 09/08/1973 18/08/1974 VIACAO MOTTA LTDA Comum Sem 1 0 10 1,0 1 0 10 13 2 01/08/1976 06/10/1977 R N BRITO DE SOUZA Comum Sem 1 2 6 1,0 1 2 6 15 3 01/07/1978 21/06/1981 M CALIXTO FILHO Comum Sem 2 11 21 1,0 2 11 21 36 4 17/12/1981 11/11/1984 CASA DOS PNEUS LTDA Comum Sem 2 10 25 1,0 2 10 25 36 5 09/09/1985 30/07/1992 TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA Comum Sem 6 10 22 1,0 6 10 22 83 6 01/03/1993 15/09/1995 TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA Comum Sem 2 6 15 1,0 2 6 15 31 7 16/09/1995 10/06/1997 TRANS SAR TRANSPORTES ROD-FLUVIAL E COMERCIO LTDA Comum Sem 1 8 25 1,0 1 8 25 21 8 01/06/1999 03/12/1999 RAPIDO RONDONIA LTDA Comum Sem 0 6 3 1,0 0 6 3 7 9 21/02/2000 11/04/2001 RAPIDO RONDONIA LTDA Comum Sem 1 1 21 1,0 1 1 21 15 10 01/08/2001 14/02/2003 EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA Comum Sem 1 6 14 1,0 1 6 14 19 11 03/03/2004 16/11/2010 PONTE IRMAO E CIA LTDA Comum Sem 6 8 14 1,0 6 8 14 81 12 01/05/2012 31/05/2012 LUIZ
C. A. TORRES EIRELI Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 13 06/09/2012 25/05/2014 CIMOPAR MOVEIS LTDA Comum Sem 1 8 20 1,0 1 8 20 21 14 05/01/2016 01/07/2019 NEY TRANSPORTES LTDA Comum Sem 3 5 27 1,0 3 5 27 43 Totais Até 14/09/2018 (DER) 33 7
1) 14/09/2018 (DER) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 7 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos);
2) em 01/07/2019 (DER reafirmada) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos). Dessa forma, não faz jus ao benefício postulado na inicial, visto que, o autor não preenche os requisitos necessários.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer apenas o período laborado de 01/03/1993 a 15/09/1995, na empresa TRANSPORTE UNIVERSAL LTDA. Tendo em vista a sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal