PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº: 1021100-71.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN AQUINO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ALVES SEVERINO MIRANDA CHAVES - RO8190, ISABEL CRISTINA AGUIAR AFONSO - RO3768, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia não foi aceita pela parte autora.
DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo uma reavaliação do quadro clínico em 12 meses.
Segundo a perícia, o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), hipertensão arterial (CID I10) e dislipidemia (CID E78). O perito relata que o autor submeteu-se a cateterismo cardíaco (12/02/2024) e angioplastia com implante de stent (31/05/2024), encontrando-se em acompanhamento cardiológico e em uso regular de medicações específicas. O tratamento atual foi considerado adequado, com prognóstico regular.
Informa ainda que, ao exame físico, apresentou bom estado geral, autonomia para deambulação e preservação das funções cognitivas, porém com relato de cansaço aos médios esforços. Constatou-se limitação para caminhar longas distâncias e carregar peso. Com relação à data do início da incapacidade – DII, a perícia indica que esta retroage a 31/05/2024. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação, sustentando que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade total para a atividade habitual, redução acentuada das funções e impossibilidade de reabilitação, concluiu de forma contraditória pela temporariedade.
Afirma ser portadora de cardiopatias crônicas e degenerativas, com agravamento desde 2023, defendendo a natureza permanente da incapacidade e requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Razão assiste à parte autora. Sabe-se que, a constatação de uma incapacidade temporária não prejudica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante as circunstâncias incapacitantes e pessoais observadas.
Não obstante o relevo técnico da prova pericial, o julgador não está adstrito à conclusão literal do perito, devendo apreciar o conjunto probatório de forma global e fundamentada. No caso concreto, a análise sistemática dos elementos dos autos evidencia que a incapacidade constatada revela-se, na prática, insuscetível de reversão útil. Embora o laudo pericial do juízo tenha concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório autoriza reconhecer a incapacidade de caráter permanente.
Observe-se que a documentação médica apresentada, demonstra que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, insuficiência cardíaca, hipertensão e dislipidemia, com histórico de cirurgias e agravamento progressivo desde 2023, o que revela a cronicidade do quadro, somada às condições pessoais - 64 anos de idade, ensino fundamental incompleto, que dificultam significativamente a reabilitação profissional.
Assim, nos termos do art. 479 do CPC, é possível afastar a conclusão pericial e reconhecer a incapacidade total e permanente. Sem prejuízo, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar tratamento e, em consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria, já que a parte autora faz jus ao benefício enquanto não houver recuperação plena para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência e, se acaso vier a restabelecer sua capacidade laboral, terá o benefício cancelado, observando-se o art. 47 da Lei 8.213/91.
Não há a indicação da necessidade de assistência permanente para executar tarefas diárias básicas em sua residência, como alimentação e higiene pessoal, sendo que necessita apenas para as tarefas mais pesadas (carregar peso e limpar a casa), conforme atesta a perícia do juízo. Assim, não faz jus ao acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas. Conforme se extrai dos dados constantes do CNIS acostado aos autos, a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social em períodos intercalados, destacando-se vínculos e recolhimentos recentes até a competência 12/2023, além de histórico contributivo pretérito expressivo, superior ao mínimo legal exigido.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 31/05/2024, verifica-se que o evento incapacitante ocorreu dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se, portanto, a qualidade de segurado. Ademais, o conjunto contributivo registrado demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, do referido diploma legal.
Assim, restam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício por incapacidade. DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento NB 717.926.235-9 (DER: 21/06/2024) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (03/12/2025), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2026.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = DER = 21/06/2024); b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial (DIB: 03/12/2025); c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER (21/06/2024) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2026; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.