PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021110-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VITORIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA MESQUITA SOARES - BA65969, KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 e RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 17/03/2025 (certidão de ID 2219883983), e existe nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consistente em: CadÚnico (ID 2219883810); ITRs em nome da genitora entre os anos de 2007 a 2024 (ID 2219884070).
Corroboraram a prova material constante dos autos o depoimento pessoal da autora e o testemunho colhido em audiência, os quais foram harmônicos. A autora confirma sua origem rural no município de Anagé, detalhando que vive e trabalha nas terras de sua mãe desde a infância. A testemunha, vizinho da família, corrobora o histórico de vida da mulher, afirmando que ela sempre residiu na zona rural e trabalhou no campo.
O depoimento também esclarece que a requerente já usufruiu do salário-maternidade referente ao seu primeiro filho, reforçando sua condição de segurada especial. Por conseguinte, comprovada a qualidade de segurada especial, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor ANA VITORIA SILVA DOS SANTOS (CPF 104.***.***-11) o benefício de salário maternidade no valor do salário mínimo vigente na data do parto (17/03/2025 – ID 2219883983), com DIB na referida data, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 7.587,07, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, BA, data no rodapé.