PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1021163-33.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR COIMBRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de processo no qual a parte autora pretende receber retroativo de benefício assistencial de LOAS idoso, desde a suspensão ocorrida em 01/05/2020, pelo motivo de superação de renda decorrente do recebimento de aposentadoria por integrante do grupo familiar. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). DO CASO EM EXAME No caso tratado, não se discute a reativação de LOAS idoso da parte autora, já que o benefício foi concedido a partir de nova DER, em 30/11/2023, e atualmente se encontra ativo.
A suspensão administrativa do NB 88/5368943560, ocorreu a partir de batimento contínuo para fins de identificação de superação de renda, protocolo de 27/03/2019, nos termos do Decreto nº 9.462/2018. O beneficiário tomou ciência pessoalmente na agência da Previdência Social de Ariquemes, conforme ID 2165180566 - pág.
11. Em 26/03/2019 foi preenchido o documento de composição do núcleo familiar, integrado pelo autor e sua esposa, Laudelina Guimarães Miranda (ID 2165180566 - págs. 16/17). Embora a informação declarada no CadÚnico, com data de 26/03/2019, apontasse renda per capita da família de R$ 468,00 era de conhecimento do INSS que Laudelina Guimarães, esposa do autor, recebia aposentadoria por idade rural desde 12/07/2011 (NB 1539965330), no valor de um salário-mínimo – ID 2165180566 - pág.
49. Nos termos do relatório de análise da fase de defesa, destacou a autarquia previdenciária que, “Após apresentação da defesa e verificação do CADÚnico, foi identificado que o membro do grupo Familiar LAUDELINA GUIMARAES MIRANDA, aufere renda regularmente, conforme CNIS, tornando o benefício irregular e a defesa não aceita quanto ao mérito” – ID 2165180566 - pág.
83. Em contestação, o INSS aponta que a concessão de novo benefício não implica direito à percepção de parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício anterior, porque foi corretamente encerrado, nos termos da legislação vigente, eis que ainda não inserida a possibilidade disposta no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. In casu, observo que a renda da família, em 27/03/2020, era proveniente de um benefício assistencial ao idoso e de uma aposentadoria por idade rural, o primeiro de titularidade da parte autora, que foi suspenso, e outro de aposentadoria de titularidade de sua cônjuge.
A respeito, o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de excluir do cômputo do cálculo da renda familiar per capita o benefício de aposentadoria já concedido a qualquer membro da família idosa, com mais de 65 anos, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência. Nos termos do artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/2020.
Nesse contexto, entendo que se infirma a conclusão administrativa de cessação do benefício assistencial da parte autora pela superação de renda, apenas a partir de 11/03/2021, data em que Laudelina Guimarães Miranda alcançou idade superior a 65 anos. Confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
3. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.
4. Na hipótese, a condição de pessoa portadora de deficiência do autor foi comprovada, não havendo insurgência recursal neste ponto; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico, que consigna que a renda do núcleo familiar do autor provém de seus genitores, pessoas idosas, que recebem aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo cada, verificando-se que, além das despesas ordinárias necessárias à garantia do mínimo existencial atinente a todos os componentes familiares, o autor faz uso contínuo de medicamentos custeados por sua família.
Segundo o laudo pericial, as despesas relatadas seriam: os gastos mensais declarados foram: alimentação (R$ 1.200,00), consumo de energia elétrica (R$ 130,00), despesas médicas com consultas (R$ 450,00), fraldas descartáveis (R$ 200,00), ressaltando, a assistente social, que o autor é totalmente dependente dos pais, dada sua incapacidade laborativa. Frise-se que a idade avançada dos pais do autor enseja cuidados médicos e gastos com medicamentos, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado.
Ressalte-se que as aposentadorias dos pais do autor, ambas correspondentes a um salário-mínimo devem ser excluídas do cálculo para apuração da renda per capita. A exclusão de tais rendas caracteriza a vulnerabilidade social vivenciada pelo autor, já que este não possui renda para sua subsistência, senão mediante a percepção do benefício assistencial ora pleiteado. Logo, da análise do contexto que envolve o requerente, denota-se que ele faz jus à percepção do benefício, sendo necessária a reforma do julgado.
5. A data do início do benefício (DIB) será a partir da data da cessação do benefício (01/09/21).
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.
8. Apelação provida para, reformando a sentença, restabelecer o benefício assistencial ao autor. (TRF-1. AC 1019244-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024) – Grifo nosso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de benefício de amparo social ao idoso e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de pagar, por RPV, as parcelas do benefício de LOAS idoso cessado, compreendidas entre 11/03/2021 e a véspera da implantação do benefício assistencial NB 714.164.495-5, DER 30/11/2023. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO