PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021163-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS JESUS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ELIAS JESUS DA CRUZFABIO XIMENES CESAR - (OAB: DF34672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463132615) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021163-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida a esta Corte versa a possibilidade de anulação de questões em prova objetiva para provimento do cargo de analista legislativo – assistente social da Câmara dos Deputados, cuja banca examinadora foi a Fundação Getúlio Vargas - FGV. No julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, tendo sido o acórdão – “leading case” assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015) Depreende-se, pois, da decisão supra que, em caráter excepcional, o Judiciário pode apreciar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão do edital específico, como se verifica no presente caso. Sobre a questão de nº 4 (id. 430043374 p. 2), a parte autora alega a existência de duas respostas possíveis, sendo elas as alternativas “c” ou “e”, sendo que a banca indicou a alternativa “a” como correta.
Eis a questão: Em resposta ao recurso administrativo interposto contra o gabarito preliminar da questão, a banca examinadora indicou a manutenção do gabarito, em razão de que ambas abordam a necessidade de se realizar exames (id. 430043376 p. 1): As alternativas apontadas pela parte autora não possuem relação argumentativa coerente como aquela apontada pela banca examinadora, necessitando esforço de inferência para se chegar à conclusão sustentada pelo candidato.
Observa-se que a elaboração e a análise dos itens foram realizadas dentro da competência da comissão, conforme estabelecido no edital. A parte autora, na verdade, busca a revisão de sua prova pelo Poder Judiciário, o que implicaria na substituição da avaliação feita pela banca do concurso, uma medida limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em relação à questão de raciocínio lógico, o Edital do certame previu a cobrança dos seguintes conteúdos (id. 430043371 p. 32): Com efeito, a parte impetrante impugnou a questão n. 48 da prova objetiva, por entender que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital.
Analisemos a questão 48 (id. 430043374 p. 11): Analisando os argumentos trazidos pela banca examinadora (id. 430043376 p. 2), verifico que o conteúdo exigido se encontra contemplado no item “6 - compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático, raciocínio sequencial (...). A questão mostra-se compatível com o conteúdo programático do edital, especialmente com os itens relativos ao raciocínio matemático e ao raciocínio sequencial.
A determinação da posição ocupada por determinado número em uma sequência ordenada de combinações formadas a partir de um conjunto de algarismos exige do candidato a compreensão da lógica de ordenação dos elementos, a análise sequencial dos casos possíveis e a dedução da posição correspondente, habilidades expressamente abrangidas pelo item 6 do programa. Trata-se, portanto, de aplicação de raciocínio lógico-matemático sobre uma estrutura ordenada, sem demandar conhecimento estranho ao conteúdo do certal.
Sobre o tema, não é necessária a pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS n. 30.860, com relatoria do e. Ministro Luiz Fux, :
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também demonstrou sua compreensão quanto à desnecessidade da previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (RMS 58.371/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018 e AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em um ponto percentual a incidir sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 314.355,60). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO XIMENES CESAR (OAB 34672/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIAS JESUS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS O processo nº 1021163-96.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede