Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO REIS FILHO
- Advogado
- BRUNA SOUZA BOBATO (OAB 10882/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1021165-03.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO REIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SOUZA BOBATO - RO10882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO REIS FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta que, embora o contrato de empréstimo consignado nº 32.3719.110.0001543.33 tenha sido quitado em 09/06/2021, continuaram a ocorrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configuraria cobrança em duplicidade, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ré afirma que houve refinanciamento da operação, com liquidação do contrato anterior e contratação de nova avença, inexistindo duplicidade de cobrança. Fundamentação A controvérsia restringe-se à verificação de eventual duplicidade de descontos após o refinanciamento realizado em 09/06/2021. A duplicidade somente estaria configurada caso houvesse, simultaneamente, dois contratos consignados ativos com descontos autônomos incidindo sobre o benefício previdenciário do autor, isto é, duas averbações distintas gerando abatimentos paralelos.
Todavia, o histórico de créditos do INSS juntado aos autos não demonstra a existência de duas averbações concomitantes. Não há indicação de dois contratos ativos sendo descontados simultaneamente no benefício. Ao contrário, verifica-se apenas um desconto consignado mensal, sem superposição de rubricas. Os extratos bancários, por sua vez, revelam que, após a liquidação do contrato originário, houve contratação de nova operação de crédito, com liberação de valor ao autor.
A partir de então, parte da parcela foi satisfeita mediante desconto consignado no benefício e parte mediante débito em conta corrente, identificada sob a rubrica “PREST EMPR”. Assim, o débito realizado no benefício previdenciário, somado ao débito efetuado na conta corrente, corresponde à parcela do novo contrato firmado, não havendo cobrança paralela de duas obrigações distintas. Não se verifica, portanto, desconto em duplicidade, mas apenas recomposição da forma de pagamento decorrente do refinanciamento.
