Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ JESUS DA CRUZ
- Advogados
- IONETE LIMA DOS SANTOS (OAB 38901/BA), REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL (OAB 78395/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1021171-36.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE LUIZ JESUS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2208514112) atesta que, atualmente, o requerente não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, em momento anterior à realização da perícia, confirma que o autor esteve incapacitado durante período de internamento e recuperação de cirurgia ortopédica, em 29/03/2024, por 90 (noventa) dias (diagnóstico avaliado: Fratura de outros ossos do metatarso (S92.3) e retardo de consolidação de fratura (M84.2). Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que o demandante recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 648.348.781-2, no período de 11/03/2024 30/08/2024 e NB 722.700.328-1, no período de 26/06/2025 a 24/08/2025 (ID 2200130317), razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado.
