Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021173-77.2024.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCA ELIZABETH MEDEIROS RIBEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Incidência sobre 13° Salário] S E N T E N Ç A – TIPO A Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/90).
I - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Conquanto caiba ao INSS a retenção do IRPF, presente a percepção de que se trata de autor titular de benefício instituído no âmbito do RGPS, não detém - a autarquia - capacidade tributária a justificar a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide. A rigor, eventual declaração de isenção e ou mesmo reconhecimento do direito à repetição de eventual indébito só atinge a esfera jurídica de interesses da União (art. 153, III, da CF).
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS. Da ausência de interesse de agir "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (Tese jurídica firmada no Tema 1373 do STF) Rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 29.07.2016. Do mérito Trata-se de ação proposta contra a União em que a parte autora requer isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de pensão e/ou aposentadoria, por se tratar de pessoa portadora de moléstia grave. No caso concreto, encontram-se devidamente corroborados os requisitos subjetivos (doenças graves listadas pela legislação tributária) e objetivos (verba correspondente a proventos de aposentadoria ou pensão).
O laudo médico elaborado pelo juízo comprova que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, possuindo prótese valvar mitral desde 2011. O termo inicial da devolução dos valores já descontados a título de imposto de renda é a data de do início de pagamento da pensão por morte, haja vista que o quadro clínico é anterior ao seu início. Todavia, ex officio, reconheço a prescrição do direito à repetição do indébito anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, das parcelas anteriores a 13.04.2016.
Assim, fixo o dia 13.04.2016 como termo inicial para fins de repetição do indébito. Por fim, convém registrar que não cabe ao Juízo impor à parte autora a apresentação de nova declaração de ajuste anual, especialmente porque tal providência não integrou o pedido formulado na inicial. A pretensão deduzida limita-se à restituição dos valores indevidamente recolhidos, não sendo possível ampliar o objeto da demanda.
Ademais, cabe ao contribuinte optar pela forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, podendo promover a execução do julgado mediante expedição de requisitório, sem que lhe seja imposta a utilização da via da compensação tributária. Nada impede, contudo, que na fase de cumprimento de sentença sejam observados os parâmetros legais para apuração do montante efetivamente devido, inclusive quanto à consideração de eventuais valores já restituídos administrativamente, evitando-se pagamento em duplicidade.
Da antecipação dos efeitos da tutela Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, considerado o acolhimento do pleito inicial em juízo de cognição exauriente, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentício dos proventos que têm sofrido, mensalmente, o abatimento da exação objeto desta pretensão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, no prazo de 30(trinta) dias, comprovando-se nos autos.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS, no mais, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte da autora b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a cessar a incidência do imposto de renda sobre a pensão recebida pela parte autora; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário, desde sua concessão, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente