Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANETE GOMES GORGET
- Advogado
- SUELEN DIANI LIMA SILVA ALVES (OAB 23041/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1021237-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANETE GOMES GORGET REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DIANI LIMA SILVA ALVES - MT23041/O POLO PASSIVO: Gerente-Executivo do INSS em Cuiabá - MT_ e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANETE GOMES GORGET contra ato atribuído em tese ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e ao COORDENADOR REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE, por meio do qual se busca o provimento jurisdicional para o restabelecimento de beneficio de incapacidade temporária até a realização da perícia médica. A impetrante alegou que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 646.379.990-8), todavia, ao tentar realizar sua prorrogação no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para a cessação, foi surpreendida com o encerramento do benefício, antes mesmo da conclusão do processo administrativo aberto pelo INSS, referente aos Acertos para Marcação de Perícia Médica, sob o protocolo nº 2007100769.
Asseverou, ainda, que “[...] ao entrar no portal “Meu INSS”, constatou que o serviço aberto pelo INSS em 26/08/2024 (Acerto para Marcação de Perícia Médica), CONTINUA EM ANÁLISE e mesmo sem a conclusão do processo administrativo e sem a devida realização da Perícia médica pelo INSS, o benefício foi indevidamente CESSADO - DOC. 4.1” Requereu concessão da ordem para o “IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB: 646.379.990-8 pela Autoridade Administrativa, até que seja realizada e concluída a perícia médica administrativa”.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça. A liminar postulada na inicial foi deferida em 02/12/2024 (ID 2159410569). Ademais, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o cumprimento dos ncisos I e II, e 12, caput, todos da , de 2009. O MPF manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 2161682970). Intimado, a autoridade impetrada do INSS prestou informações, comunicando que o pedido de marcação de perícia para prorrogação já havia sido analisado e concluído, administrativamente, antes da ordem judicial (IDs 2162316689, 2162317165 e 2162318348).
