Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CLAUDINO DE SOUSA
- Advogado
- DERLI SCHWANKE (OAB 5324/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021246-49.2024.4.01.4100 AUTOR: PAULO CLAUDINO DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Isonomia] S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a compelir a UNIÃO a reimplantar o Adicional de Tempo de Serviço, de forma cumulada com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, bem como o respectivo pagamento dos valores retroativos.
Para tanto, narra que, com amparo no art. 30 da MP n. 2.215-40/2001, possui direito adquirido ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, em especial porque detém natureza diversa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar instituído pela Lei n. 13.954/2019, razão pela qual entende que devem ser pagos de forma cumulada. Pois bem. O art. 30 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, extinguiu o Adicional de Tempo de Serviço, mas assegurou o direito adquirido ao percentual correspondente aos anos de serviço a que fizessem jus os militares em 29 de dezembro de 2000.
Ocorre que, a Lei n. 13.954/2019, que criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedou a concessão cumulativa das rubricas em questão, nos seguintes termos: “Art. 8º (...) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” Sobre o tema, a TNU firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." (Tema 363).
Ante o exposto, nos termos do nciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do da c/c da . Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
