PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1021271-96.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) E1 AUTOR: DACIO DE CASTRO ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - RO5877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALAN DA FONSECA SA BARRETO DE FREITAS - SE660B
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco. Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003. Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, a partir deste ano, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico.
A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o procedimento deixou de ser meramente declaratório, razão pela qual deve ser observada a regra prevista no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial cessado em 30/03/2022.
A despeito de estar comprovado o cumprimento do requisito etário, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social. O laudo socioeconômico concluiu que a parte autora e seu grupo familiar "vivenciam situação financeira desfavorável no momento". Transcrevo trecho do laudo social: "23. Conclusão: O periciando tem 79 anos, solteiro, afirma que tem 04 filhos.
Em visita domiciliar o autor encontrava-se acompanhado da Sra. Neucy Adilson Souza da Silva, 68 anos a qual afirma ser mãe dos filhos do periciando e que atualmente auxilia nos cuidados e despesas do mesmo. Durante e visita o periciando apresentou nítida dificuldade de se locomover e responder as perguntas. Relata que teve o benefício cessado não sabe a data precisa, acredita que em 2022. Prestou as informações solicitadas, apresentou faturas e documentos pessoais com a ajuda da Sra.
Neucy. Informa que reside em casa cedida pela filha e contribui com pagamentos de energia água e combustível.
Diante do exposto, após dados coletados, imagens, entrevista social, observação in loco e avaliação socioeconômica, o serviço social evidencia dentro dos parâmetros da assistência social que o periciando e dona Neucy vivenciam situação financeira desfavorável no momento, haja vista ela ser a única provedora da subsistência do lar e parte da sua renda estar comprometida com despesas pessoais e tratamento médico.
É o relato.
Isso posto, submeto o presente laudo à análise de
V. Exa. E, coloco-me à disposição para eventuais esclerecimentos." Contudo, as provas revelam que a parte autora não está em situação de risco social. O grupo familiar é constituído pela parte autora e a mãe de seus filhos, a qual declara que reside na casa para ajudá-lo. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela mãe dos filhos. A residência em que a parte autora reside apresenta boa estrutura física, com acesso a serviços essenciais, e os bens que a guarnecem estão em condições boas de conservação, oferecendo-lhe conforto.
Ademais, embora o autor declare não dispor de meios para prover seu sustento, ele informa possuir três filhos, e afirma que no quesito 9 que "a filha auxilia nas despesas além de ceder a moradia". Conforme o evento n. 2217713744, sua filha Michela da Silva Albuquerque possui emprego com remuneração significativamente elevada, suficiente para contribuir para o custeio das despesas básicas do genitor.
Assim, diante da relação de parentesco próximo, a legislação civil impõe a obrigação recíproca de prestar alimentos (CC, art. 1.694 e seguintes), corroborada pelo art. 229 da Constituição Federal, que determina o dever dos filhos de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O dever assistencial a cargo do Estado ostenta natureza subsidiária, só podendo ser reconhecido quando o postulante e a sua família não puderem prover-lhe o sustento.
Invoco precedente da 2ª Turma Recursal de Goiás sobre a matéria: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HOMEM. 47 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECEBE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de amparo assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que o critério de miserabilidade não fora atestado de forma satisfatória.
2. O recorrente alega que os requisitos legais foram devidamente comprovados, estando em situação de hipossuficiência econômica. Afirma que as fotos e demais provas coligidas aos autos comprovam suas alegações.
3. Sem razão o recorrente, haja visto que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Além disso, verifica-se que o grupo familiar já se encontra contemplado por um benefício previdenciário, qual seja, pensão adquirida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra.
Laurica Lucinda de Carvalho. Destaca-se que, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93, é vedada a acumulação de benefícios de prestação continuada com outro benefício previdenciário. É importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
5. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC (RI n. 1006526-67.2020.4.01.3502, rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, julg. 19.5.2022). A tnu segue o mesmo entendimento: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022. Assim, entendo não ter direito a parte autora ao benefício assistencial.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal