Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
- Advogado
- ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES (OAB 8205/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SEPN Qd. 510, Bl. C, Ed. Sede III, 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70750-523 – Fone: 3521-3647 – Email: [email protected] PROCESSO N. 1021283-76.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O
1. Chamo os autos à ordem.
2. Cuida-se de embargos à execução opostos por FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA contra o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da Execução Fiscal n. 1003254-75.2023.4.01.3400, que move o(a) embargado(a).
3. O processo em mesa foi encaminhado à 19ª Vara Federal por força da Resolução PRESI n. 24, de 09 de julho de 2025, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que alterou a competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal atribuindo àquele órgão função jurisdicional em matéria de servidor público. Os processos da 18ª Vara foram, então, distribuídos entre a 11ª Vara e a 19ª Vara.
4. Contudo, observo os presentes embargos não foram distribuídos por dependência ao processo principal (Execução n. 1003254-75.2023.4.01.3400). Ao revés, a Execução foi distribuída à 11ª Vara ao passo que os embargos à execução foram distribuídos à 19ª Vara.
5. Tal procedimento é incorreto, pois os embargos à execução tem natureza de ação, formando novo processo que deve tramitar em apenso (por dependência funcional) à execução principal.
6. É o que diz o art. 914, § 1º, do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
7. A regra processual é inequívoca: embargos à execução fiscal devem tramitar no mesmo Juízo da execução principal, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015. A distribuição por dependência constitui competência funcional absoluta, não sujeita à prorrogação e conhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
