PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021404-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462293496) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021404-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021404-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021404-07.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS FELICIANO CUSTÓDIO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida por este Relator (id 443963750), que, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao homologar a desistência da ação proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a União Federal e a Caixa Econômica Federal – CEF, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a gratuidade de justiça, deferida na decisão monocrática com efeitos ex nunc, deveria retroagir para afastar os ônus sucumbenciais impostos pela sentença, haja vista que a hipossuficiência financeira existia desde o ajuizamento da ação; (ii) subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC; e (iii) subsidiariamente, a concessão parcial da gratuidade especificamente para cobrir a sucumbência, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021404-07.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se a verificar, em sede colegiada, se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal retroage para afastar a condenação sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau, e se são cabíveis os pedidos subsidiários de parcelamento das custas e de concessão parcial do benefício.
O agravante sustenta que a gratuidade de justiça, deferida na decisão monocrática, deveria retroagir para eliminar a condenação em honorários advocatícios imposta pela sentença de extinção, por ser patente a sua hipossuficiência financeira desde a origem. O argumento não prospera. A possibilidade de renovar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal é incontroversa. O art. 99, §7º, do CPC autoriza expressamente que o pedido seja formulado em recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
No entanto, a concessão da gratuidade em grau recursal produz efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais já estabelecidos pela sentença. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o deferimento da gratuidade não implica modificação da sentença, e que a sucumbência nela fixada somente será revista em caso de acolhimento do mérito do recurso de apelação (STJ, REsp 904.289/MS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/5/2011). Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Superior, ao assentar que o benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo e que sua concessão posterior não tem o condão de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão (STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/9/2024).
No caso, o agravante não impugnou, na apelação, os fundamentos da sentença de extinção - a validade da homologação da desistência, o critério de fixação dos honorários ou a proporcionalidade do percentual aplicado. O recurso de apelação versou exclusivamente sobre o pedido de gratuidade de justiça. Sem insurgência apta a modificar a distribuição da sucumbência, a condenação em honorários permanece intocada, independentemente do deferimento do benefício.
Reforça essa conclusão o exame da trajetória processual dos autos. O agravante suscitou o pedido de gratuidade de justiça no agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau - AI 1024733-42.2023.4.01.0000, julgado por esta Turma em 17 de outubro de 2023 - , valendo-se, portanto, do veículo recursal específico previsto no art. 1.015, V, do CPC. Ocorre que o acórdão desse recurso não examinou a questão da gratuidade, por restringir o julgamento à impugnação do indeferimento da tutela antecipada.
A omissão, contudo, não foi objeto de embargos de declaração - remédio processual próprio para forçar o pronunciamento do órgão julgador sobre matéria omitida (arts. 1.022 e 1.024 do CPC). Ao deixar transcorrer in albis o prazo para os embargos, o agravante permitiu que o acórdão do agravo de instrumento se tornasse definitivo sem resolução do capítulo da gratuidade relativo à fase de primeiro grau.
A apelação não pode servir de sucedâneo dos embargos de declaração para obter, retroativamente, pronunciamento sobre questão omitida em recurso anterior (art. 1.009, §1º, do CPC, a contrario sensu). A alegação de que a hipossuficiência já existia desde o ajuizamento da ação não altera essa conclusão. O regime instituído pelo CPC não autoriza que o deferimento tardio da gratuidade retroaja para afastar encargos impostos em sentença anterior.
A técnica legislativa do art. 98, §3º, do CPC é inequívoca nesse sentido: o beneficiário vencido permanece sujeito à sucumbência, cuja exigibilidade fica apenas suspensa pelo prazo de cinco anos, condicionada à eventual melhora da situação financeira. Os pedidos subsidiários igualmente não merecem acolhimento. O parcelamento das custas previsto no art. 98, §6º, do CPC pressupõe que o beneficiário precise adiantar despesas no curso do processo.
Na espécie, as custas e os honorários já foram fixados em sentença anterior à concessão do benefício. Estender o parcelamento a encargos já vencidos equivaleria, na prática, a conferir à gratuidade o mesmo efeito retroativo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta. Da mesma forma, o pedido de concessão parcial da gratuidade para fins de sucumbência (art. 98, §5º, do CPC) não tem amparo na hipótese.
O dispositivo autoriza a modulação do benefício quanto a atos processuais futuros, não a sua extensão retroativa a encargos fixados em sentença anterior ao deferimento. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021404-07.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCAS FELICIANO CUSTODIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. IRRETROATIVIDADE DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu a gratuidade de justiça em sede de apelação com efeitos ex nunc e manteve a condenação sucumbencial fixada pela sentença que homologou a desistência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a gratuidade concedida em grau recursal retroage para afastar a sucumbência da sentença de primeiro grau; e se a apelação pode suprir, com efeitos retroativos, omissão de acórdão de agravo de instrumento não impugnada por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça pode ser renovada a qualquer tempo, sem preclusão (art. 99, §7º, do CPC).
4. Quando concedida em grau recursal, a gratuidade produz efeitos ex nunc: não retroage para afastar encargos fixados pela sentença, nem exime a parte das despesas processuais anteriores à sua concessão (STJ, REsp 904.289/MS; STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP).
5. O agravante suscitou a gratuidade no agravo de instrumento que interpôs (AI 1024733-42.2023.4.01.0000, j. 17/10/2023), mas o acórdão foi omisso quanto a esse ponto. A omissão não foi objeto de embargos de declaração. Tornando-se definitivo o acórdão sem resolução desse capítulo, a apelação não pode supri-lo com efeitos retroativos (arts. 1.022, 1.024 e 1.009, §1º, do CPC, a contrario sensu).
6. Sem impugnação dos fundamentos da sentença de extinção, a condenação em honorários permanece intocada.
7. Os pedidos subsidiários de parcelamento (art. 98, §6º, do CPC) e de concessão parcial do benefício para a sucumbência (art. 98, §5º, do CPC) não alcançam encargos fixados antes da concessão da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida em grau recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a sucumbência imposta pela sentença de primeiro grau.
2. A apelação não pode suprir, com efeitos retroativos, omissão de acórdão de agravo de instrumento que não foi impugnada por embargos de declaração.
3. Os pedidos de parcelamento (art. 98, §6º, do CPC) e de concessão parcial da gratuidade para a sucumbência (art. 98, §5º, do CPC) não retroagem a encargos fixados antes da concessão do benefício." Legislação relevante: arts. 98, §§1º, 3º, 5º e 6º, 99, §§3º e 7º, 485, VIII, 932, IV e V, 1.009, §1º, 1.015, V, 1.022 e 1.024, do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 904.289/MS (Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, T4, DJe 10/5/2011); STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 18/9/2024); STJ, Súmula 568.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma