Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1021606-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Daniel Simões Barbosa Neves de Oliveira em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando, em suma, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sob a fundamentação de falha na prestação de serviço (id. 2113204188). A ECT apresentou contestação (id. 2184154190). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir. Pois bem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, Dje 15/03/2013). Com efeito, a responsabilidade objetiva só é afastada diante da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ECT o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso dos autos, a parte acionante narra que adquiriu ingresso para o evento "Primavera Sound São Paulo" no valor de R$ 549,00, com entrega prevista em Brasília/DF. Temporariamente residindo em Natal/RN, solicitou que sua esposa enviasse o ingresso (pulseira) via Correios, com seguro no valor de R$ 300,00. O funcionário dos Correios cometeu erro ao inserir o CEP incorreto (69.020-030 em vez de 59.020-030), direcionando a encomenda para o Amazonas.
Apesar das orientações para devolução, a encomenda foi redirecionada e entregue apenas em 11/01/2024, após o evento, obrigando o autor a comprar um segundo ingresso por R$ 606,00. Sustenta que tentou resolver o problema através dos canais de atendimento e ouvidoria dos Correios, mas obteve apenas ressarcimento simbólico de R$ 5,57, sem solução adequada. Nesse panorama, compulsando as provas anexadas (ids. 2113236160, 2113236169 e 2113236177) tenho que os transtornos vivenciados restam devidamente comprovados.
No ponto, ressalto que a parte ré, em sua peça de defesa, não impugna especificamente os fatos narrados. Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determino a devolução do valor novo ingresso adquirido, no montante de R$ 606,00 (id. 2113236193). Portanto, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 1.606,00, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF