Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO
Advogado
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB 66083/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021609-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A DESTINATÁRIO(S): HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADOPHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF66083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465811268) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021609-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021609-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para declarar o direito do impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular). Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) o sistema SISEN atua dentro da legalidade ao cruzar dados com o Denatran; b) a isenção do IPI se destina a deficiências que importem em comprometimento de função física; c) a posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem restrições atesta aptidão física incompatível com o benefício pleiteado; d) as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN) e exigem regularidade fiscal ( da ).
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada sustenta que: a) ocorreu revelia da União (PFN) e preclusão fática; b) há inovação recursal; c) o apelo carece de impugnação específica.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Preliminar: da revelia A alegação de que a União (PFN) incorreu em revelia não merece acolhimento. A ausência de informações da autoridade coatora no mandado de segurança não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, pois a concessão da ordem depende da demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.
Tal circunstância tampouco afasta a legitimidade recursal da pessoa jurídica de direito público interessada, que suporta os efeitos da decisão e conserva o direito de recorrer em defesa da legalidade do ato administrativo. Preliminar: da violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica A arguição preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação especifica não deve ser acolhida, uma vez que as razões da apelação foram expostas com a indicação dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam a sua pretensão.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos”. Resta, portanto, demonstrado o desacerto da decisão sob a ótica do recorrente. Analisadas as preliminares, o recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Mérito O caso em exame trata da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para pessoas com deficiência, direito expressamente assegurado no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: [...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; [...] A apelação parte de premissa inadequada ao transportar para a deficiência visual critérios relacionados ao comprometimento de função física. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 contempla as deficiências física e visual como categorias autônomas.
Ademais, os critérios específicos de acuidade e campo visual anteriormente previstos no § 2º do art. 1º foram expressamente revogados pela Lei nº 14.287/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Como o requerimento administrativo foi apresentado após essa data, a pretensão deve ser examinada à luz da legislação então vigente, quando a norma restritiva já não integrava o ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 inclui as pessoas com deficiência visual entre as beneficiárias da isenção, enquanto a Lei nº 14.126/2021, reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6850, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n , Divulgado em 14-04-2026 e Publicado em 15-04-2026), reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Portanto, comprovada nos autos a visão monocular, encontra-se preenchido o requisito necessário à fruição do benefício. Ademais, a interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN não conduz, por si só, à leitura restritiva pretendida pela Fazenda Pública. A literalidade exigida pelo dispositivo não afasta a utilização dos métodos sistemático, teleológico e constitucional para a definição do sentido e do alcance da norma isentiva, vedando apenas a criação de hipóteses não contempladas pelo legislador.
No caso, a isenção do IPI destinada às pessoas com deficiência possui valores constitucionais diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, à igualdade material e à acessibilidade, daí eventual dúvida interpretativa ser solucionada com o fito de preservar a máxima efetividade da proteção e não mediante leitura restritiva que esvazie a finalidade social do benefício fiscal. É justamente nesta linha que repousa o REsp 2.267.089/DF: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. [...]
III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência.
Precedente: ADO n. 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.
IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.
V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade.
Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.
VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta Corte orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Precedentes: AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. [...] (REsp n. 2.267.089/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Também não merece guarida a alegação da União (PFN) de que a isenção tributária exige comprovação da regularidade fiscal.
Embora o art. 60 da Lei n. 9.609/1995 de fato condicione o reconhecimento de benefícios à quitação dos tributos, a União (PFN) não apresentou documentação comprovando pendências fiscais e tampouco foi esse o motivo que constituiu o despacho impugnado. Ainda que legítimo o cruzamento de dados realizado pelo SISEN, a consulta às bases dos órgãos de trânsito não autoriza a Administração a criar requisito não previsto na Lei nº 8.989/1995.
A existência de CNH válida, sem anotação de restrição médica, não afasta a condição de pessoa com deficiência visual nem constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício. A aptidão para dirigir e o enquadramento como pessoa com deficiência destinam-se a finalidades distintas. Deve, portanto, ser afastado o fundamento utilizado no indeferimento administrativo, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, segue o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.185.814/RS. Na ocasião, a Corte afastou a tese de subsistência dos critérios previstos no antigo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995, ao fundamento de que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei nº 14.287/2021 e, portanto, não mais se mostra apto a restringir o reconhecimento da deficiência visual para fins de isenção de IPI.
Considerando, de outro lado, que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, o STJ reconheceu o direito da pessoa com visão monocular ao benefício tributário. O precedente também assentou que a concessão da isenção não pode ser condicionada à existência de restrição específica na Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que tal exigência não encontra previsão na Lei nº 8.989/1995. (STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, Informativo de Jurisprudência nº 848). Também são colacionados julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. ISENÇÃO. AUTOMÓVEL. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 8.989/95. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA NA CNH.
1. A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, sua inserção na sociedade e o acesso a melhores condições de vida.
2. A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
3. Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo CID H54.4, cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN.
5. A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o código de restrição médica.
6. Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1000010-91.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
3. Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021).
4. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017).
5. Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.
6. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) Desse modo, deve ser reconhecido que a visão monocular preenche o requisito pessoal previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, considerada a classificação estabelecida pela Lei nº 14.126/2021 e a revogação expressa do antigo § 2º pela Lei nº 14.287/2021, sem prejuízo da verificação administrativa dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. É como voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
APELADO: HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a)
APELADO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para declarar o direito da parte impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A concessão ocorreu em virtude da condição de pessoa com deficiência visual decorrente de visão monocular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de informações da autoridade coatora no mandado de segurança produz os efeitos da revelia; (ii) saber se o recurso de apelação desrespeitou o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a pessoa com visão monocular possui direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor; (iv) saber se a ausência de indicação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) impede a concessão do benefício fiscal; e (v) saber se a alegada ausência de comprovação da regularidade fiscal impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de informações da autoridade coatora em mandado de segurança não produz os efeitos da revelia. A concessão da ordem depende da demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A pessoa jurídica de direito público conserva a legitimidade recursal.
4. O recurso de apelação apresentou os motivos fáticos e jurídicos fundamentadores da pretensão. A pretensão de reforma foi minimamente demonstrada. O princípio da dialeticidade foi preservado.
5. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desta norma. A visão monocular preenche o requisito pessoal para a fruição da isenção do IPI previsto na Lei nº 8.989/1995. Precedentes.
6. A Lei nº 14.287/2021 revogou os critérios específicos de acuidade visual e de campo visual anteriormente previstos na Lei nº 8.989/1995.
7. A literalidade prevista no Código Tributário Nacional não afasta a utilização dos métodos sistemático, teleológico e constitucional para a definição do alcance da norma isentiva. O benefício fiscal possui finalidade social relacionada à inclusão e à mobilidade.
8. A aptidão para dirigir veículo automotor não exclui a condição de pessoa com deficiência visual. A lei de regência não condiciona a isenção de IPI ao reconhecimento da deficiência na Carteira Nacional de Habilitação. Precedentes.
9. A União não apresentou documentação comprobatória de pendências fiscais impeditivas do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) não providas. Tese de julgamento: “1. A pessoa com visão monocular possui direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor.” “2. A concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não exige o registro de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput, art. 224; CTN, art. 111, II; CPC, art. 344, art. 489 e art. 1.022; Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV, § 1º e § 2º; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 14.287/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6850, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 20.03.2026; STF, ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.08.2020; STF, ADI 7.028, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023; STF, ARE 760015 AgR; STJ, REsp 2.267.089/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.05.2026; STJ, AREsp 2.694.218/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.10.2025; STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp 1.935.939/TO, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.370.760/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TRF1, AMS 1000010-91.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 12.09.2023; TRF1, AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, j. 02.07.2021; TRF1, AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) APELADO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A O processo nº 1021609-02.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c/ vídeo) Gab. 24 MT - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 24-08-26 às 18h.
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO
Advogado
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB 66083/DF)
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1021609-02.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO
Advogado
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB 66083/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021609-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: HUGO EMILIO DOS SANTOS MACHADOPHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF66083) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF