PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021663-02.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:MARIANA VERZA GARBELINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462763121) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021663-02.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao marco temporal aplicável ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, especificamente no que diz respeito à extensão do benefício até mai./2022, com fundamento na Portaria GM/MS 913/2022.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre as questões que lhe foram apresentadas, em particular quanto à circunstância de que, embora a Lei 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública até 31/12/2020, a emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 somente foi encerrada pela Portaria GM/MS 913/2022, com efeitos em 21/05/2022, razão pela qual foi fixado em mai./2022 o termo final para a incidência do abatimento.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 350 e 351): [...] Ainda no assunto, consigne-se que é firme a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, devendo, para tanto, ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa MEC 7/2013, que regulamenta as hipóteses indicadas nos incisos I e II do referido dispositivo legal. (Cf.
AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 24/09/2024; AC 1071745-71.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 24/06/2025; AC 1028837-62.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 18/06/2025; AC 1049780-37.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 21/05/2025; AC 1011532-31.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 31/03/2025.) Adicionalmente, no tocante ao período a ser considerado para o abatimento, convém pontuar que, embora a Lei 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo 6/2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20/03/2020 a 31/12/2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22/04/2022, por meio da Portaria GM/MS 913/2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, com efeitos em 21/05/2022. (Cf.
TRF1, AMS 1009065-79.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 21/05/2025; REOMS 1068630-42.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 29/04/2025; AC 1006972-87.2022.4.01.3312, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/04/2025; AC 1074055-50.2022.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 19/03/2025; AC 1026049-41.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 06/02/2025; AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, PJe 28/02/2024.) Na lide em tela, analisando-se o conjunto de provas apresentadas, especialmente o histórico profissional registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (fls. 66/73), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
No entanto, embora o Decreto Legislativo 6/2020 tenha estabelecido a calamidade pública a partir de mar./2020, a parte demandante não atuou no SUS naquele mês, ainda que tenha iniciado vínculo em fev./2020. Dessa feita, haja vista que o inciso II do § 4.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 exige o mínimo de 6 (seis) meses de trabalho no âmbito do sistema público de saúde para a primeira implementação do desconto, a contagem do período de abatimento deve ter início apenas em abr./2020.
Por seu turno, o termo final de incidência do desconto deve coincidir com o encerramento da emergência em saúde pública, declarado pela Portaria GM/MS 913/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. Logo, é devido o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado pelo período de abr./2020 a mai./2022, o que totaliza o desconto de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor devido. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma