MICHELLE FASCINI XAVIER (OAB 11413/MT), WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021663-22.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSITA TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSITA TAVARES DOS SANTOSWILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463255411) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021663-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001113-85.2025.8.04.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSITA TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021663-22.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (Relator Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSITA TAVARES DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na Tese 629 do STJ. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, na demanda originária, teria requerido a aplicação do princípio da fungibilidade entre a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade híbrida.
Afirmou que, caso não reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, deveria ter sido analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana. Alegou que exerceu atividades urbanas registradas em CTPS sem afastamento definitivo do meio rural e que já teria implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Defendeu que o acórdão não apreciou expressamente o pedido subsidiário formulado na ação e requereu o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para concessão do benefício. Ao final, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso acerca da fungibilidade entre os benefícios e análise do pedido de aposentadoria por idade híbrida, postulando a reforma do julgado para concessão do benefício previdenciário.
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 460138963 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021663-22.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (Relator Convocado): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo). Assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha concluído pela insuficiência da prova material para o reconhecimento da atividade rural necessária à concessão da aposentadoria rural por idade, verifica-se que a petição inicial também formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com expressa invocação da fungibilidade dos benefícios previdenciários e da reafirmação da DER (ID 446402147 - Pág. 18).
Com efeito, constou da exordial pedido para que, na hipótese de não reconhecimento da qualidade de segurada especial durante todo o período de carência, fossem examinados os requisitos da aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo conjunto dos períodos rurais e urbanos. Ao considerar a possibilidade jurídica de cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria por idade híbrida, bem como a existência de vínculos urbanos expressamente reconhecidos no CNIS e na CTPS da autora, mostra-se necessária a apreciação do preenchimento dos requisitos próprios dessa modalidade de benefício, matéria que não foi enfrentada no julgamento embargado.
A existência de vínculos urbanos foram reconhecidos no próprio acórdão: "CTPS e CNIS da autora com registro de vínculos como empregada na empresa CONSERVADORA SELVA LTDA. de 18/05/1987 a 15/09/1987; seguido de vínculo com ALYA CONSTRUTORA S/A de 03/05/1988 a 26/08/1988; depois trabalhou para a empresa BEMOL S/A de 01/10/1993 a 03/06/1995; por fim, trabalhou na empresa J M SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. de 02/05/2011 a 01/07/2013." A situação fática afasta a qualidade de segurada especial rurícola.
Contudo, o ordenamento jurídico previdenciário alberga a aplicação do princípio da fungibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1007, pacificou a viabilidade da concessão de aposentadoria por idade híbrida com o cômputo de trabalho rural remoto, ainda que sem recolhimentos específicos. A autora completou 62 anos de idade em 23/04/2025 e preencheu a idade de transição pós-Reforma da Previdência.
Cabível, portanto, a reafirmação da DER para a data do implemento do requisito etário, conforme fixado no Tema 995 do STJ, uma vez que a carência restou integralizada com a soma dos lapsos urbanos e do labor rural comprovado documentalmente. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial a ser fixado(DIB) em 23/04/2025. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1021663-22.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001113-85.2025.8.04.3700 RECORRENTE: ROSITA TAVARES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NO
ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.
3. Constatada a omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida formulado na petição inicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.
4. Preenchidos os requisitos de idade e carência mediante o cômputo conjunto de lapsos urbanos e labor rural, viável a concessão do benefício híbrido, com fulcro no Tema 1007 do STJ e mediante a reafirmação da DER autorizada pelo Tema 995 do STJ.
5. Embora o acórdão embargado tenha consignado que a contagem conjunta de períodos rurais e urbanos é admitida para fins de aposentadoria por idade híbrida, deixou de apreciar especificamente o pedido formulado pela parte autora e suas consequências jurídicas para o deslinde da controvérsia.
6. O saneamento da omissão possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MICHELLE FASCINI XAVIER (OAB 11413/MT), WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ROSITA TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021663-22.2025.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSITA TAVARES DOS SANTOS
Advogados
MICHELLE FASCINI XAVIER (OAB 11413/MT), WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021663-22.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst865_26c' DESTINATÁRIO(S): ROSITA TAVARES DOS SANTOSWILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455682488) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSITA TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A O processo nº 1021663-22.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 20/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.