PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021703-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA MARIA FERNANDES BRAGA HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA - PB18563 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SABRINA MARIA FERNANDES BRAGA HOLANDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTRO, objetivando, em caráter de tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional determinando a “concessão do FIES para o Curso de Medicina em 100%, bem como para que o FNDE proceda à realização do contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, garantindo a concretização do empréstimo/financiamento estudantil sem fiador, sem nota de corte e com ressarcimento de retroativos pago;”.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Relata que é estudante de medicina e que “e, para continuar seus estudos diante de mensalidades que consomem parte substancial da renda dos familiares que a ajudam com muito sacrifício, a ponto de prejudicar o sustento dos familiares, entrou para o programa do Ministério da Educação do Governo Federal denominado FIES – social- CADÙNICO– Fundo de Financiamento do Ensino Superior”.
Alega, contudo, que, “em 26/03/2024 teve o pedido administrativo indeferido (doc-03 em anexo). pelo FIES, ficando em lista de espera, na centésima colocação, sendo assim requer a concessão de 100 %(cem por cento) do financiamento, com o valor excedente sendo pago pelos familiares, valor o qual não ultrapassa um salário mínimo mensal, para completar, juntamente com o Governo o valor suficiente para quitar as mensalidades, pois o governo só oferece 60 mil por semestre”.
Sustenta ainda que “é inscrita no CADÚNICO (doc-04 em anexo). e reside no interior da Paraíba, no sertão, com o pai beneficiário do bolsa família, que recebe 600,00 reais 2 mensais, conforme se verifica no CADÚNICO do genitor (doc-05 em anexo), dinheiro destinado exclusivamente as despesas da filha”. A inicial foi instruída com documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2114748154). Despacho postergando a decisão para após o contraditório no ID 2121120953.
Contestação no ID 2126224147. Manifestação da segunda ré no ID 2130787670. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do CPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de regramento que, no âmbito do Fies, condiciona a concessão integral do financiamento estudantil à classificação obtida no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem.
Quanto ao tema, os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, assim estabelecem: "Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." (grifos aditados) À luz de tal regramento, portanto, a classificação dos candidatos deverá observar os termos do Edital a que se submetam. Nesse sentido, destaco o Edital nº 8, de 6 de junho de 2023, do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior, que assim dispõe: “3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:” (grifos aditados) Trata-se de critério objetivo e impessoal.
Além disso, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no Enem evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística. Assim, em análise perfunctória, não observo inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado no voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos - limitados e escassos - devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, instrumento normativo adequado para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo, observados as normas gerais estabelecidas na Lei n° 10.260/01 e os princípios constitucionais, como bem definido pela Corte Superior.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime(m)-se. Verifico que o FNDE já apresentou sua contestação no prazo para se manifestar quanto à liminar e que o CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA também já se manifestou quanto à liminar, faltando apresentar sua contestação.
Assim, intime-se o CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA para, querendo, apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF