PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1021745-51.2024.4.01.3900
AUTOR: AILSON CARVALHO MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ailson Carvalho Monteiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando ser segurado especial rural e estar acometido de hanseníase, o que lhe teria causado incapacidade laborativa. Sustenta o autor que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 31/01/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento exclusivo da alegada ausência de qualidade de segurado (Id. 2127837806 e Id. 2176368673).
Instruiu, então, a petição inicial com documentos que incluem autodeclaração de segurado especial (Id. 2127836998), título de terra em nome próprio (Id. 2127837933), CNIS sem vínculos urbanos após 2012 (Id. 2128006525), laudo médico administrativo reconhecendo hanseníase como causa incapacitante (Id. 2127837222) e dossiê previdenciário (Id. 2128006530), onde consta a DER como 31/01/2023. Realizada perícia judicial em 30/10/2024, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária no período de 25/11/2022 a 25/05/2023, causada por hanseníase, CID B92 (Id. 2156472813).
Reconheceu-se que, embora não haja incapacidade atual, o autor esteve impossibilitado de exercer suas atividades rurais por seis meses, com provável recuperação completa ao final desse prazo. Não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil nem necessidade de auxílio de terceiros. O INSS apresentou contestação, na qual não impugnou o reconhecimento da incapacidade nesse intervalo, mas defendeu que, como a DER teria ocorrido após a cessação da incapacidade, não seria devido qualquer benefício.
Não reiterou a alegação de perda da qualidade de segurado nem impugnou os documentos que demonstram atividade rural. Em petição intercorrente (Id. 2190514104), anexou novamente o extrato do benefício NB 642.350.309-9, no qual consta expressamente a DER como 31/01/2023. A réplica (Id. 2196973176) reiterou a validade da DER e o direito ao benefício, defendendo ainda que o INSS deveria ter processado de ofício o pedido, conforme o art. 76 da Lei 8.213/91, dado que a enfermidade do autor é de notificação compulsória e tratada no SUS.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação. Rejeito, ademais, a tese de improcedência por ausência de requerimento durante o período de incapacidade, pois a DER ocorreu em 31/01/2023 (Id. 2128006530), dentro do intervalo fixado no laudo pericial. Mérito No caso dos autos, restou plenamente demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com base em autodeclaração de segurado especial (Id. 2127836998), título de terra em seu nome (Id. 2127837933) e CNIS que revela ausência de vínculos urbanos desde 2012 (Id. 2128006525).
O benefício anterior NB 604.955.137-9 também foi concedido na qualidade de segurado especial. Assim, reputa-se comprovada a manutenção dessa qualidade na DER (31/01/2023), nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Quanto à carência, o autor está isento de seu cumprimento, uma vez que a enfermidade apresentada, hanseníase (CID B92), integra a lista de doenças que dispensam carência mínima, conforme o art. 26, inciso II, da mesma lei.
Tal condição foi reconhecida tanto na perícia médica judicial quanto na avaliação médica do INSS (Id. 2127837222). A incapacidade para o exercício da atividade rural foi reconhecida de forma expressa e técnica pela perícia judicial, com início em 25/11/2022 e cessação em 25/05/2023. A DER válida, fixada em 31/01/2023 (Id. 2128006530), situa-se dentro do período de incapacidade, fazendo nascer o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nesse intervalo.
O pedido está limitado às parcelas vencidas. Não há incapacidade atual, tampouco necessidade de implantação de benefício em continuidade. O autor não recebeu qualquer prestação referente a esse período, como comprovado pelos documentos de declaração de benefícios (Id. 2128006526) e histórico de créditos (Id. 2128006527).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/01/2023 (DER) a 25/05/2023, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertarem para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 31/01/2023 (DER) DCB: 25/05/2023 CPF: 522.***.***-20 PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias FORMA DE PAGAMENTO: RPV Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Comunique-se ao INSS para que, no prazo estipulado, proceda ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas reconhecidas nesta sentença. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA