PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1021769-97.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021769-97.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(S): ANITA MARTA BAYMA SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) RECORRIDO(S): PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ANITA MARTA BAYMA SIQUEIRA (servidora pública federal), reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A recorrente sustenta, em síntese, a natureza indenizatória da verba e a impossibilidade de sua repercussão nas demais parcelas remuneratórias, alegando violação ao art. 37, XIV, da CF/88 (efeito cascata) e a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1.233/STJ e 346/TNU.
É o relatório.
Decido. Em sessão realizada em 11 de junho de 2025, a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.993.530/RS e 2.055.836/PR (Relatora Ministra Regina Helena Costa), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta, definiu tese alusiva ao Tema 1.233, nos seguintes termos: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”.
Referido acórdão foi publicado em 17 de junho de 2025. Com a definição da tese pela Corte Superior, resta superada a discussão travada no âmbito do Tema 346 da TNU, uma vez que a definição da natureza jurídica da verba pelo STJ abarca e resolve a controvérsia sobre eventual duplicidade ou bis in idem. Necessário frisar que o julgamento referido se consolida como precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate nestes autos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a matéria debatida no recurso se encontra avessa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Por fim, uma vez publicado o julgamento do precedente obrigatório, como amplamente reconhecido no STF e no STJ, prescindível aguardar-se o trânsito, tornando-se de imediato aplicável, nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO
DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo desprovido. (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DAS CAUSAS COM O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
FATOS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARLAMENTARES. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
II – Entendimento consolidado nesta Corte Constitucional de que precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato das causas que apresentam o mesmo tema, independente de publicação ou trânsito em julgado.
III – Os fatos em apuração não têm relação com o exercício de funções parlamentares.
IV – Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 7471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. (...)
3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). (...) (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.806/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedente o pedido, alinhando-se perfeitamente à tese firmada pelo STJ no Tema 1.233. Logo, o recurso da União confronta precedente vinculante, impondo-se o seu desprovimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a União a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dessa inclusão, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na origem (Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/2021).
Condeno a recorrente (União) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal