JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021782-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021782-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MILTON ANTUNES CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1021782-02.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Milton Antunes Corrêa, visando à readequação do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 02/02/1991, com fundamento na aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
A sentença julgou procedente o pedido, afastando a preliminar de decadência, por entender que a pretensão da parte autora não visa à revisão da RMI, mas sim à recomposição dos valores pagos com fundamento em redutor externo decorrente da limitação por teto constitucional. Reconheceu o direito à readequação do benefício com base na elevação dos tetos constitucionais e determinou o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e determinou a aplicação da correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicável inclusive a benefícios concedidos no chamado “buraco negro”. No mérito, argumenta que o direito à revisão da aposentadoria é personalíssimo, que a majoração dos tetos não gera direito automático à readequação e que eventual revisão afrontaria o ato jurídico perfeito e a exigência constitucional de fonte de custeio.
Em contrarrazões, o autor rebate as alegações, afirmando que a pretensão se refere a readequação do benefício com base em redutor externo, hipótese distinta da revisão da RMI, e que, portanto, não incide decadência. Defende a correta aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/STF, e requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1021782-02.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cuida-se de Apelação por meio da qual o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se insurge contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354/SE.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a correção da decisão, apontando que a limitação ao teto é elemento externo ao ato de concessão, não incidindo, portanto, prazo decadencial, e que os efeitos do RE 564.354 se estendem a benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, desde que demonstrado o atingimento do salário-de-benefício pelo teto. O INSS sustenta a decadência do direito à revisão com fundamento no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, a pretensão de readequação do benefício aos novos tetos previdenciários não se confunde com a revisão do ato de concessão, pois trata-se de repercussão de elementos externos, introduzidos por norma superveniente, sobre a renda mensal do benefício. Nesse contexto, a limitação ao teto, por não integrar o núcleo do ato concessório, não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A revisão almejada não busca reavaliar os parâmetros de cálculo originários da Renda Mensal Inicial, mas sim a adequação do benefício a novos limites constitucionais instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/03, cujos efeitos incidem automaticamente sobre os benefícios limitados ao teto anterior. Defende o INSS a inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354/SE aos benefícios concedidos no período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
Todavia, tal tese não encontra amparo na interpretação adotada pelo STF, cuja ratio decidendi assentou que os novos tetos constitucionais devem repercutir sobre qualquer benefício cuja renda ou salário-de-benefício tenha sido limitado aos tetos anteriores, independentemente da data da concessão. A jurisprudência da Suprema Corte, inclusive, passou a admitir expressamente a aplicação do entendimento também aos benefícios do denominado “buraco negro” (05/10/1988 a 04/04/1991), desde que demonstrada a limitação ao teto, como se verifica nos autos.
O direito à readequação dos tetos decorre da interpretação conferida pelo STF aos artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente essa orientação, reconhecendo que a parte autora teve seu benefício limitado ao teto e, portanto, faz jus à recomposição da renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos. O próprio STF reconheceu que a atualização dos tetos deve incidir sobre benefícios limitados ao teto anterior, assegurando, dessa forma, a preservação da proporcionalidade da renda em relação ao salário-de-benefício originalmente apurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do artigo 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1021782-02.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1021782-02.2019.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MILTON ANTUNES CORREA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RE 564.354/SE A BENEFÍCIOS DO “BURACO NEGRO”. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA RMI. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, mas sim adequação de elementos supervenientes à relação jurídica previdenciária.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriores, desde que originariamente limitados, sem configurar afronta ao ato jurídico perfeito.
3. Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, sendo aplicável, na espécie, apenas a prescrição quinquenal das prestações vencidas, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 85/STJ).
4. A orientação firmada aplica-se inclusive aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro” (05/10/1988 a 04/04/1991), quando demonstrada a incidência do teto sobre o salário-de-benefício.
5. Correta a sentença que determinou a readequação da renda mensal de benefício com base nos tetos atualizados, limitada a condenação às diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)