24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021806-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. A autora, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portadora de diversas doenças incapacitantes (SEQUELAS DE AVC ISQUÊMICO, HEMIPARESIA ESQUERDA DE GRAU IV, MARCHA PARÉTICA, DIABETES INSULINO-DEPENDENTE); patologias que interferem na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência.
Acrescenta que em razão de seus problemas de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 21.11.2024; todavia, o INSS indeferiu seu pedido por perícia médica contrária (NB 717.611.267-4). Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011).
Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, ocorrida em 30.05.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de impedimento de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 2199065027): “(…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? Sim.CID-10I64, I10, E14.9, F17.Data 21/11/2024 (…) Tem paralisia permanente (…) Pericianda é deficiente física.” (sic). Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise.
Relativamente ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, referente à perícia judicial realizada em 19.04.2025, concluiu pela hipossuficiência da parte autora ( id 2184862906): “(…) O caso em análise trata-se da Sra. Sandra Maria Ribeiro dos Santos, cinquenta e quatro (54) anos, moradora de Sobradinho II, Distrito Federal – DF, Ensino Fundamental Incompleto. de acordo com o relatório médico a periciada apresentou AVC isquêmico em abril/2023 acometendo força e sensibilidade em dimidio esquerdo do corpo por provável mecanismo aterosclerótico.
É hipertensa, diabética com uso de insulina e tabagista, sem controle adequado de fatores de risco. Apresenta sequela de hemiparesia à esquerda (força grau
IV) e marcha parética com relato de prejuízo em atividades diárias, e se beneficia de reabilitação multidisciplinar. CID 10 I69. Família nuclear, formada pela periciada e filhos. A periciada é beneficiaria de programas de transferência de renda, Bolsa Família R$ 300,00 e Prato Cheio R$ 250,00. A renda familiar é proveniente do Jovem/adulto Matheus Auxiliar de Serigrafo R$ 1.520,00. Sendo a per capta R$ 506,66.
No entanto, esta renda encontra-se comprometida com gastos de medicações mensais de R$ 200,00. Durante a realização da visita domiciliar estava presente a periciada e filha. Assim, a partir dos itens elencados acima e considerando o que prevê a avaliação social da autora, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por pessoa em situação de vulnerabilidade, sendo incapaz de prover por si só os meios materiais de sobrevivência nem as ter mantidas por sua família.
Não tendo acesso aos mínimos.
Diante do exposto, a partir das informações prestadas no laudo é premente a situação de hipossuficiência econômica.”(sic). Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS que a autora não atendeu aos requisitos legalmente exigidos, notadamente a renda per capita familiar de ¼ do salário-mínimo, em virtude da existência de pessoas jurídicas em seu nome; impossibilitando, pois, a concessão do BPC. Devidamente intimada para replicar, a parte autora ratificou seus pedidos constantes da petição inicial e informou que as empresas estão inativas desde 09.02.2015.
Segundo declarou a perita social, a autora reside em imóvel alugado, localizado em área urbana, com dois filhos; o sustento familiar é oriundo das rendas do labor formal de seu filho Matheus, como auxiliar de serigrafia (R$ 1.520,00); dos programas Bolsa Família e Prato Cheio e ainda da ajuda financeira de uma amiga (R$ 150,00). Consoante declaração da expert social, a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia sem demonstração de miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é simples, de fato, assim como a mobília que o guarnece; porém, é bem localizado e suficiente para o uso da família, conforme declarou a própria assistente social: “(…) Reside com Matheus Henrique dos Santos Oliveira – Filho - Salário/Renda: R$ 1.520,00 (…) Rayanne Ribeiro dos Santos - Filha - Profissão: Desempregada (…) A periciada é beneficiária do Bolsa Família R$ 300,00, Prato Cheio R$ 250,00 (…) O imóvel é alugado (…) Sobrado, Alvenaria.
Nove (09) cômodos, três (03) quartos, dois (02) banheiros, corredor, área de serviço, sala e cozinha. Estrutura do piso: Cerâmica. Paredes: Alvenaria, rebocada e pintada. Teto:Laje. Água: Regularizada, encanada.Esgoto: Regularizado, escoamento público. Luz elétrica: Regularizada. Moveis: Conservados (…) Região Urbana, rua com pavimentação asfáltica e iluminação pública. Localizada próximo ao comércio (…) Na localidade onde mora, não existem barreiras nos transportes, a parte pericianda não tem dificuldades de acesso ao meio de transportes, inclusive quanto a quantidade e disponibilidade. (…) A moradia da parte periciada lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, e número de cômodos, bem como das instalações hidráulicas (…) Indicar qual o estado dos móveis: Conservados (…) A periciada recebe ajuda mensal de R$ 150,00 da amiga Janaina.”(sic).
Portanto, não restou demonstrado que a parte requerente seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1021806-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.