Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021820-04.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRO FORMACAO CONDUTORES DE CACHOEIRAS DE MACACU LTDA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Centro Formação Condutores de Cachoeiras de Macacu Ltda. em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão das exigências contidas nos arts. 48, IV, e 63, incisos II, alínea j, e III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento e ao impedimento do exercício de tais funções de forma cumulada com a de Instrutor.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do CONTRAN inovou na ordem jurídica. Alega que se encontra sujeita a autuações administrativas na hipótese de descumprimento das aludidas obrigações, ilegalmente instituídas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em emenda à exordial (id 2196770643), a parte acionante pugna pela inclusão do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – Detran/RJ no polo passivo do feito.
É o breve relatório.
Decido. De saída, considerando que a parte autora se insurge contra a Resolução 789/2020 do CONTRAN, órgão federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, rejeito o pleito pela inclusão do Detran/RJ do polo passivo da presente ação, não sendo este Juízo competente, frise-se, para examinar a ilegalidade dos atos eventualmente emanados da referida autarquia estadual. Ao mérito. Como se sabe, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação constante dos arts. 48, inciso IV, e 63, inciso II, alínea j, bem como do inciso III, alínea g, desse último dispositivo legal, ambos da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao impor a obrigatoriedade da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências físicas do respectivo Centro de Formação de Condutores – CFC, assim como ao criar impedimento para a cumulação desses cargos com a função de Instrutor.
É cediço que, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação de tais cargos, seja entre si ou mesmo com a função de Instrutor de CFC.
Assim posta a questão, transcrevo a redação originária dos dispositivos ora combatidos, constantes da Resolução 789/2020 do CONTRAN, verbis: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...]
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento [...] Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...]
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; [...]
III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e [Grifei.] Como bem se vê, depreende-se de uma simples leitura da norma supracitada que o reconhecimento da possibilidade de ministério de aulas apenas em caráter excepcional pelos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Ensino – e ainda assim mediante autorização do órgão de trânsito estadual ou distrital – implica restrição ao exercício de profissão, adentrando em matéria reservada a lei formal.
De fato, o quadro fático exposto evidencia, ao menos neste juízo perfunctório, que o aludido diploma infralegal – Resolução CONTRAN 789/2020 – não se limitou a dar concretude à lei ordinária. Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao restringir o exercício da profissão no âmbito do estabelecimento autor, violando o princípio da reserva legal. No tema, não se descuida que, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, anteriormente transcrito, a fim de expressamente autorizar a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48............................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Não obstante, a subsistência da exigência da presença física do eventual ocupante dos cargos de Diretor nas dependências do CFC, somada à excepcionalidade da sua atuação como Instrutor, sujeita a aprovação pelo órgão de trânsito estadual, consubstancia, ao menos nesta via de cognição sumária, restrição ilegal à cumulação de funções tão somente em detrimento dos ocupantes do cargo de Instrutor de CFC, dado que ministrar aulas práticas acarretaria sua ausência da respectiva sede.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região na matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).
2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG, grifei.) Vale acrescentar, inclusive, que a atual redação do art. 63 Resolução CONTRAN 789/2020 possibilita, à toda evidência, que o Diretor-Geral ministre qualquer espécie de aula (inciso II, j), ao passo que limita o Diretor de Ensino a lecionar aulas teóricas (inciso III, g), em diferenciação que sequer se sustenta frente à superveniente possibilidade de cumulação de ambas as funções.
Feitas tais considerações, afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora no exercício de sua atividade empresarial. Satisfeitos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, as restrições contidas nos arts. 48, IV, e 63, incisos II, alínea j, e III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento e ao impedimento do exercício de tais funções de forma cumulada com a de Instrutor.
Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, sendo a ré União com urgência e por mandado físico, para fins de cumprimento do comando judicial ora exarado. Cumpram-se. Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF