PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021831-16.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANAIDE MOREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA - MA12038-A e MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264-A) ANAIDE MOREIRA DE QUEIROZ ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA - (OAB: MA12038-A) MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - (OAB: MA15160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461413802) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021831-16.2019.4.01.3700
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "A questão posta nos autos cinge-se à discussão acerca da não-aceitação da RÉ da documentação do cartório da serventia de Paço do Lumiar-MA que cancelou a matrícula anterior e abriu uma nova matricula relativa ao imóvel objeto dos autos. A CEF em sua defesa aduziu que não considerou Paço do Lumiar- MA como um documento inábil para a contratação, mas em verdade, considerou, dentre outros elementos, que as alterações apresentadas na documentação do imóvel elevam o risco para a concessão do crédito, por este motivo houve o indeferimento da contratação, reafirmando que, em nenhum momento a CAIXA retirou a validade do documento apresentado, apenas valorou o risco para a concessão do crédito a partir da nova situação fática do bem.
Afirma que o objeto de valoração de risco foi o próprio fato e não os documentos nele envolvidos. Argumenta que não pode o Poder Judiciário substituir a instituição financeira, ou mesmo, qualquer contratante a celebrar contrato cujo objeto não seja do seu interesse, ou cujo bem envolvido apresente peculiaridades que não tornem interessante a finalização da contratação. Afirma que se trata da autonomia da vontade e que possui a liberdade de contratar analisando previamente as condições do negócio, podendo se abster.
Alega violação ao princípio da autonomia da vontade; liberdade de contratação e da intervenção mínima, previstos em especial nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Por força de decisão liminar, informou nos autos o cumprimento da liminar, seguimento aos procedimentos de análise da proposta de financiamento, informando, ainda, que o imóvel foi rejeitado pelo setor de Engenharia da CEF devido à existência de infiltrações no forro, nas paredes da sala, quartos e banheiro social e nos peitoris da janela.
Afirma que foi superada a questão do RGI do imóvel e a questão agora é a não aprovação do imóvel pela Engenharia da CEF para figurar como garantia do financiamento. Esclarece que tal fato não implica na rejeição em definitivo do imóvel a ser adquirido pela parte autoral, eis que, a própria engenharia afirma que, uma vez, sanadas tais pendências, poderá ser realizada nova vistoria no imóvel. Destaca que, após o aval da engenharia para a aceitação do imóvel como garantia, ainda será realizada análise cadastral e avaliação da capacidade de pagamento da autora.
Pois bem. Conforme já destacado na decisão liminar, Matrícula é ato do Cartório de Registro de Imóveis que individualiza o imóvel, identificando-o através da sua localização e descrição. É neste ato que se lança o registro e a averbação. Cada matrícula deve, em obediência ao princípio da especialidade notarial, apresentar um número para que a individualize e a identifique, de modo que uma retificação na descrição do imóvel seja suficiente para reclamar matrícula própria, haja vista a necessidade de proteção contra erros que possam confundir as propriedades.
No presente caso, por conta de erro na numeração, (constava como situado na Rua 12, quando na verdade era Rua 13), foi necessária a realização de alteração da situação do imóvel, evidenciando, assim, a necessidade de nova matrícula. Acerca disso, o art. 569 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – CNCGJ-MA traz a seguinte redação: Art. 569. Na retificação das divisas e confrontações, nova matrícula será aberta, encerrando-se a anterior, com a averbação dos ônus existentes.
Ademais, o disposto no art. 213 da Lei 6.015/73 traz expressamente as situações de retificação, que são o registro e a averbação, não apresentando, portanto, a matrícula. Em vista disso, mostra-se perfeitamente hábil a documentação do Cartório de Registro de Imóveis da Serventia de Paço do Lumiar-MA, que acertadamente cancelou a matrícula anterior e abriu uma nova matrícula para o imóvel objeto dos autos.
Tal reconhecimento em nenhum momento traz afronta a liberdade de contratar da CEF, mormente porque, conforme o art.421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, e, em caso de mútuo habitacional, atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, faz-se necessária a existência de justo motivo para a recusa. Tais parâmetros estão sob a égide da apreciação judicial, conforme entendimento abaixo colacionado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO HABITACIONAL FRUSTRADO IMOTIVAMENTE. - Verificaram-se tratativas pré-negociais, tais como a juntada de documentos e obtenção de empréstimos particulares. Estes atos précontratuais foram suspensos pela CEF em face de não ter sido aprovada a análise de crédito em nome da primeira autora. Disse ainda a CEF que "possivelmente a existência de restrição no cadastro de inadimplentes (SIND/SICAR) impossibilitou a continuidade do processo de análise de crédito proposto" (fl 43). - A liberdade de contratar relativiza-se em se tratando de financiamento habitacional, diante do caráter social destes contratos e a função da CEF como agente do Sistema Nacional de Habitação. - A CEF deixou de contratar o empréstimo habitacional em face de outro litígio em que a autora era parte.
Não havia qualquer outro registro que desabonasse a autora e, o fato de pleitear a revisão de contrato na instância judicial, não pode ser visto como desabonatório. - Em conseqüência não houve justo motivo para a recusa do mútuo habitacional e, em se tratando de contrato relativo à prestação de direitos sociais, a vontade fica restrita, não podendo ser arbitrária como no presente feito se demonstrou. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.71.07.004628-9, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/06/2005 PÁGINA: 837.) O caso, portanto, é de procedência do pedido, esclarecendo-se que se cinge tão somente à continuidade dos procedimentos de análise da proposta de financiamento, sem o óbice da mudança de matricula, restando totalmente integra a autonomia da CEF em contratar, dentro dos parâmetros da função social do contrato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à Caixa Econômica Federal que aceite como hábil a documentação do Cartório de Registro de Imóveis da Serventia de Paço do Lumiar-MA, que cancelou a matrícula anterior e abriu uma nova matrícula para o imóvel objeto dos autos, continuidade dos procedimentos de análise da proposta de financiamento. Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento das custas e verba honorária, esta última fixada em 10% do valor da condenação.
Intimem-se. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica)."
III. A parte apelante sustenta que, como não houve condenação em valor certo, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Requer, assim, a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa, sugerindo a fixação no percentual de 20%, bem como a majoração em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
O art. 85 do CPC dispõe, em seus §§ 2º e 3º, que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de elevado valor.
Nesses casos, o cálculo deve observar, obrigatoriamente, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso concreto, de fato não houve condenação em valor certo, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
IV. Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma