PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021842-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI SCHONS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, sob a alegação de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual impugnou a qualidade de segurado especial do demandante e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Decido. PRELIMINAR A controvérsia relativa à comprovação da qualidade de segurado especial confunde-se com o mérito e será examinada conjuntamente com ele. Também não se verifica coisa julgada impeditiva do exame da presente demanda. No processo nº 1010084-28.2022.4.01.4100, a pretensão previdenciária formulada pelo autor foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa. Naquela oportunidade, a perícia registrou a inexistência de recidiva tumoral e concluiu pela aptidão para o trabalho, razão pela qual a sentença considerou desnecessário o exame dos demais requisitos para a concessão do benefício.
A Turma Recursal manteve a improcedência pelo mesmo fundamento. Na presente ação, contudo, a perícia judicial constatou quadro incapacitante posterior, decorrente do agravamento da enfermidade, e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/01/2024. Embora esse marco anteceda o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 08/02/2024, é posterior à sentença e ao julgamento do recurso inominado proferidos naquele processo.
Além disso, a pretensão atual está fundada em novo requerimento administrativo, formulado em 11/03/2024. A presente demanda, portanto, decorre de situação fática superveniente àquela efetivamente examinada na ação anterior, inexistindo identidade entre as causas de pedir. Não há, assim, impedimento ao exame do mérito. MÉRITO LEGAL A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à qualidade de segurado, ao cumprimento da carência, quando exigível, e à incapacidade laborativa, observada sua natureza temporária ou permanente.
Tratando-se de segurado especial, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, nos termos dos arts. 11, VII e § 1º, 39, I, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
Faz-se necessária a apresentação de início de prova material, cuja eficácia temporal pode ser ampliada pela prova oral, desde que o conjunto probatório seja harmônico e consistente. Para a caracterização do regime de economia familiar, não basta a existência de vínculo genérico com o meio rural. A atividade campesina deve ser efetivamente exercida nas condições previstas em lei e mostrar-se indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em regime de mútua dependência e colaboração.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a nota fiscal nº 000.005.377, emitida em 27/04/2022; a nota fiscal nº 000.021.112, emitida em 01/07/2024; a nota fiscal nº 000.022.144, emitida em 27/01/2025; e o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 22/07/2019. Consta, ainda, do extrato do CNIS período de atividade como segurado especial com início em 06/08/2009, o que evidencia o reconhecimento administrativo dessa condição naquele período.
Esses elementos constituem início de prova material e demonstram a trajetória rural do demandante. Todavia, o reconhecimento administrativo relativo ao período iniciado em 2009 e os registros posteriores não comprovam, isoladamente, a continuidade do efetivo exercício da atividade campesina até o período imediatamente anterior à DII, fixada em 24/01/2024. Nesse contexto, assume relevância o contrato particular de compra e venda celebrado em 22/07/2019 (id 2219929754).
No referido instrumento, o autor figura como vendedor do imóvel rural denominado Sítio Baixa Verde, situado na Linha 120, Travessão B-20, Marcação, zona rural de Itapuã do Oeste - RO, enquanto Wanderson Nogueira Schons consta como comprador. O contrato prevê a transferência da posse e da responsabilidade sobre o imóvel ao adquirente, abrangendo também a alienação de quinze vacas. O documento demonstra que, em julho de 2019, o autor formalizou a transferência da posse do imóvel no qual desenvolvia suas atividades rurais.
Por outro lado, as notas fiscais nº 000.005.377, de 27/04/2022; nº 000.021.112, de 01/07/2024; e nº 000.022.144, de 27/01/2025, continuam indicando endereço relacionado à Linha 120, Travessão B-20 e ao Sítio Baixa Verde. Esses documentos indicam a manutenção de vínculo do autor com o meio rural, mas não esclarecem em que condições ele permaneceu no imóvel após a alienação, nem demonstram, isoladamente, que os produtos adquiridos se destinavam a atividade rural pessoalmente exercida em regime de economia familiar.
Quanto à prova oral, a parte autora não apresentou depoimento pessoal para esclarecer essas circunstâncias, mas disponibilzou material audiovisual contendo relatos testemunhais. A testemunha Joaquim Alves Dias afirmou conhecer o autor há aproximadamente vinte e cinco anos. Relatou que o demandante retira seu sustento da lavoura, trabalha com a pessoa identificada como sua esposa, não conta com auxílio de terceiros e permanece exercendo atividade na mesma propriedade.
A testemunha Ivanete Alves de Oliveira declarou conhecer o autor por serem vizinhos. Relatou que ele cultiva hortaliças com a pessoa por ela identificada como sua esposa, não possui maquinário ou empregados e permanece residindo e trabalhando na mesma propriedade. Embora convergentes quanto à permanência do autor no meio rural, os depoimentos não esclareceram as condições em que ele continuou ocupando ou explorando a propriedade após a venda formalizada em 22/07/2019.
Não informaram se o demandante permaneceu exercendo atividade por conta própria ou se passou a trabalhar mediante parceria, cessão, comodato ou outra relação. Também não há elemento documental que permita delimitar a composição do núcleo familiar. Ao contrário, a certidão apresentada demonstra apenas que o casamento anteriormente mantido pelo autor foi dissolvido por divórcio consensual em julho de 2019, marco temporal próximo a alienação do imóvel rural.
Nesse contexto, a análise conjunta dos elementos permite reconhecer o histórico de vinculação do autor ao meio rural. Questão distinta, contudo, é a suficiência do conjunto probatório para demonstrar que ele ainda exercia atividade campesina em regime de economia familiar quando sobreveio a incapacidade, em 24/01/2024. Embora não seja necessária a apresentação de prova documental referente a todos os anos do período controvertido, os documentos devem guardar razoável proximidade e conexão com o intervalo que se pretende comprovar, de modo a permitir sua complementação pela prova oral.
No caso, a alienação da posse do imóvel em 2019 não foi suficientemente esclarecida pelos demais elementos de prova. As notas fiscais e os depoimentos testemunhais indicam a permanência do autor no meio rural, mas não demonstram, com a segurança necessária, a forma de exploração da atividade após a venda da propriedade. O conjunto probatório, portanto, não permite reconhecer a manutenção da qualidade de segurado especial na DII.
Embora a perícia judicial tenha constatado incapacidade laborativa, os requisitos legais são cumulativos. Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial, requisito indispensável à concessão tanto da aposentadoria por incapacidade permanente quanto do benefício por incapacidade temporária, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a alegação de coisa julgada e rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também interponha recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme registro processual constante dos autos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARI SCHONS
Advogado
MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 6768/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021842-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI SCHONS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARI SCHONSMARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6768) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2223570565 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARI SCHONS
Advogado
MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 6768/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1021842-96.2025.4.01.4100 AUTOR: ARI SCHONS Advogado(s) do reclamante: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 12 de dezembro de 2025, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Andressa Ada, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARI SCHONS
Advogado
MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 6768/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1021842-96.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARI SCHONS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício POR INCAPACIDADE a SEGURADO ESPECIAL.
A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARI SCHONS
Advogado
MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 6768/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021842-96.2025.4.01.4100
AUTOR: ARI SCHONS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44)]
DECISÃO
Trata-se de ação idêntica a que correu na 6ª Vara Federal sob o número 1007348-66.2024.4.01.4100, com sentença extintiva sem resolução de mérito. Desta maneira, o juízo da 6ª Vara tornou-se prevento para tratar do assunto, sendo que a presente ação deve para lá ser remetida para o devido processo e julgamento, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Isto posto, determino a remessa dos autos à SECLA, para redistribuição ao juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, devendo ser realizada a compensação prevista no art. 288 do Código de Processo Civil (Lein.13.105/2015).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato envio do processo ao juízo prevento. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, para melhor análise do caso concreto, deve ser feita análise pericial a fim de estabelecer as reais condições de saúde da parte autora, bem como delimitados os períodos de possível incapacidade. Assim, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juízados Especiais Federais - NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Ficam indeferidos, desde já, os quesitos das partes, tendo em vista que são mera repetição dos quesitos já formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA/DOCUMENTO JUNTADO b.
Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, que poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. MANIFESTAR-SE acerca do laudo médico pericial juntado. d. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, do laudo judicial, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. e. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado