PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021862-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:JANAYNA PATRICIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A DESTINATÁRIO(S): JANAYNA PATRICIA RODRIGUES MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - (OAB: MG76930-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461415154) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021862-87.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. As apelações cumprem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Conheço dos recursos.
II. Da legitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foram o agente operador e financeiro no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. No presente caso, o contrato foi firmado em 10 de dezembro de 2019, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Sexta Turma: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 12.11.2010, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1037540-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.)" A União também possui legitimidade passiva, pois, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete a ela formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil.
Em complemento, o requerimento para concessão do abatimento pretendido deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Esse é o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE DO PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. ART. 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC Nº 7, DE 26/04/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.206/2001. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES.
2. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
3. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
4. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento.
5. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/01, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento.
6. Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1028202-96.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.)"
III. Do direito ao abatimento No presente caso, o impetrante comprovou que possui direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê que: "Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)." Nos termos do dispositivo transcrito, o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES deve ser concedido aos profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
O Ministério da Saúde regulamento o referido art. 6º-B retrotranscrito por meio da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013: "Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento." In casu, conforme exposto pelo juízo de origem: "Como se vê, para a hipótese versada nos autos, de acordo com o regulamento, a solicitação de abatimento deve ser formalizada junto a sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a quem cabe confirmar o atendimento dos requisitos. No caso dos autos, há prova de tentativa de formalização do requerimento junto ao FIESMED (id. 2114935178), o qual foi negado.
HÁ, ainda, prova de trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (id. 2114935183), preenchendo a autora, portanto, o requisito legal para a fruição do benefício. Ademais, a ausência de regulamentação da hipótese, passados quase quatro anos da previsão legal (lei n° 14.024/2020), não pode servir de empecilho ao exercício do direito.
Ademais, a ausência de regulamentação da hipótese, passados quase dois anos da previsão legal (lei n° 14.024/2020), não pode ser vir de empecilho ao exercício do direito." Verifico ainda que o contrato foi firmado antes do segundo semestre de 2017, obedecendo, quanto à data, o requisito do art. 6º-B, § 7º da Lei nº 10.260/2001. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao abatimento em casos semelhantes: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 07.12.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de dezembro de 2020 a maio de 2022. (AMS 1043242-31.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2024.)" Como foi provado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação para concessão do abatimento, não se deve reformar a sentença proferida na origem.
IV. Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Honorários incabíveis (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma