Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEVERSON BAHR
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021864-57.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021864-57.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON BAHR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEVERSON BAHR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ID do último ato proferido nos autos: 458514030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1021864-57.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021864-57.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON BAHR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança buscada, cuja pretensão era a admissão de pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o impetrante, formado em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação simplificada de diploma de médico graduado no exterior.
Defende a Parte Apelante que a sentença deve ser reformada.
DECIDO. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", de modo que há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Regional sobre o tema objeto da lide, de modo que, nos termos do referido enunciado do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599), que se aplica ao presente caso, não havendo qualquer revisão da tese repetitiva por aquela Corte.
Atualmente, as normas e procedimentos para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, estão estabelecidos na Resolução CNE/CES nº 2/2024, que estatui no seu art 1º : Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução.
A referida resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, põe fim a discussão quanto a possibilidade de revalidação simplificada do diploma de medicina, ao prever, expressamente, nos seus artigos 9º, parágrafo 4º, e 11º, que a revalidação de diploma do curso de medicina está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Vejamos : Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
A referida RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024 que estabelece a aprovação no Revalida como única forma de revalidação do diploma de medicina não é eivada de qualquer ilegalidade, mesmo porque, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às Instituições de Ensino Superior os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde.
Outrossim, anteriormente à citada resolução, já predominava o entendimento de que não se poderia impor às universidades a realização da revalidação simplificada de diplomas, pois as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Algumas diretrizes a respeito desta autonomia estão previstas no art. 53 da Lei n. 9.394/1996: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 599) : “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Cabe acrescentar, ainda, que esta 12ª Turma, apresenta precedentes, reiteradamente, em igual posicionamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO(REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM. NÃO OBRIGATOTIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALAIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023)
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023)
4. As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
5. Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) /// ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PROCESSO SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996.
SENTENÇA
REFORMADA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Tratando-se de causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
2. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.
3. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas.
5. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade "fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ Tema Repetitivo 599).
6. A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação de diploma médico obtido no exterior na modalidade simplificada.
7. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96. A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades.
8. No caso em comento, a UFMT, dentro de sua esfera de autonomia didático-pedagógica, divulga editais estabelecendo as regras relativas ao processo de revalidação de diploma médico estrangeiro, em atenção às determinações da Lei n. 9.394/96, bem como às resoluções do CNE/MEC, a exemplo do Edital n. 001/FM/2020, Edital n. 002/FM/2022 (Modalidade de Tramitação Simplificada) e Edital n. 002/FM/2023. Percebe-se, portanto, que existe uma formalidade estabelecida para se pleitear a revalidação do diploma, não tendo a parte requerente seguido corretamente os trâmites exigidos.
9. Apelação conhecida e afastada a alegação de inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, negado provimento à apelação. (AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.) /// ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA Nº 599 DO STJ. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96.
3. Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
4. Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
5. Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, parágrafo único do Art. 2º e da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, Art. 4º, inciso III e Art. 7º, § 5º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura.
6. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil.
Precedentes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (AG 1014716-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Quanto à alegação de inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 em razão de direito adquirido ao revalida simplificado, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o ato jurídico se aperfeiçoa com a formação completa do vínculo jurídico nos termos da lei vigente à época da decisão da Administração.
Assim, como não houve manifestação de mérito favorável sob a égide da norma anterior, não se trata de ato jurídico consolidado, e sim de pretensão pendente de análise, a qual deve se submeter à legislação vigente no momento do julgamento. Nesse sentido são os precedentes do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º).
4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022
5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
7. Apelação desprovida. (AC 1029777-81.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DO DIPLOMA DE MEDICINA MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. OPÇÃO PELO REVALIDA. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio no art. 11, §§ 2.º e 3.º da Resolução da CNE/CES 3/2016.
2. É pacífico o entendimento, segundo o qual, o prévio pedido administrativo não é necessário para legitimar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, visto que tal entendimento implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário constante do texto constitucional (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV). Assim, o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada.
Para além, há prova do devido requerimento formalizado. Preliminar rejeitada.
3. Nos termos do § 2.º, do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
4. A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CES 1/2022, ambas do MEC, tratam sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CES 1/2022, art. 12).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, ao apreciar o Tema 599 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013).
6. Esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Precedentes.
7. Hipótese em que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da autonomia constitucional (CF/88, art. 207), inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido.
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1026551-66.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) A Resolução CNE/CES nº 1/2022, invocada pelo apelante, de fato previa a coexistência da tramitação simplificada e ordinária como alternativas ao Revalida.
Contudo, a Resolução posterior, de 2024, modificou essa sistemática, estabelecendo que o Revalida é a única via admitida para revalidação de diplomas de medicina. A alteração normativa, nesse ponto, revogou tacitamente a possibilidade de escolha entre os procedimentos anteriores. Diante do disposto, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.
Intimem-se. Ao trânsito em julgado, retornem ao Juízo de origem. Brasília, DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEVERSON BAHR
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021864-57.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEVERSON BAHR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: PRO-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEVERSON BAHR em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros. Sentença julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial. A parte impetrante interpôs apelação. Vieram os autos conclusos, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 332, §3º, do CPC, interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Analisadas as razões recursais, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da sentença proferida nos autos. Assim, já apresentada contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Luciane Benedita Duarte Pivetta Juiza Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEVERSON BAHR
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021864-57.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEVERSON BAHR Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: PRO-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro na modalidade simplificada. É o relato necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado na presente ação mandamental comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por contrariar tese firmada pelo STJ, especialmente no tocante à legalidade da opção das universidades públicas pela exclusividade do sistema REVALIDA como mecanismo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
O impetrante, formando em medicina no exterior, requereu à Universidade Federal de Rondônia – UNIR a instauração de processo de revalidação de diploma pela via simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022, não obtendo resposta positiva da instituição. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo essa prerrogativa reiterada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 48, §2º, e 53, V, que conferem às instituições de ensino superior a incumbência de regular e aplicar procedimentos específicos para revalidação de diplomas estrangeiros.
Essa matéria já se encontra pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 599, quanto na jurisprudência reiterada do TRF1, conforme julgado específico abaixo transcrito, que trata de hipótese idêntica à dos autos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA . UFRR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N 9 .394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Hipótese em que o impetrante, médico formado pela Universidad Politécnica y Artística - UPAP (Paraguai), protocolou junto à UFRR, via e-mail, em 10.08 .2022, requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º . § 4º, da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de adoção do Revalida como forma de revalidação de diplomas estrangeiras no âmbito daquela IES.
2. Nos termos do art . 48, § 2º, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas .
3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato . ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art . 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. ( AMS 1024944-16 .2021.4.01.3600, Rel . Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
5. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema . ( AMS 1024944-16.2021.4.01 .3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021).
6 . Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12 .016/2009). (TRF-1 - AMS: 10061869520224014200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) No caso concreto, evidencia-se a inexistência de direito líquido e certo à revalidação do diploma por meio de procedimento diverso daquele adotado oficialmente pela universidade pública competente.
O Poder Judiciário não pode compelir a instituição a adotar rito não previsto em sua regulamentação interna, sob pena de violação à autonomia universitária assegurada constitucionalmente. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. A concessão do benefício exige demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais (art. 98 do CPC), o que não foi suficientemente demonstrado no presente caso.
O valor atribuído à causa é relativamente baixo, e não foram apresentados elementos documentais aptos a evidenciar situação de hipossuficiência financeira do impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Em havendo a interposição de recurso de apelação pela parte autora, VENHAM os autos conclusos, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, CITE-SE o réu para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 332, §4º, do Código de Processo Civil). Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito e INTIME-SE o réu, na formado art. 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e as anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal