Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ELIELTON VIANA DA SILVA
- Advogado
- ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 4415/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1021889-97.2024.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELIELTON VIANA DA SILVA AUTORIDADE: SUPERINTENDENCIA POLICIA FEDERAL AMAPA
EMENTA:
DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de incidente de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado por ELIELTON VIANA DA SILVA, por meio do qual objetiva a devolução de mídias, documentos e da importância de R$11.200,00 (Inicial Id. 2158011882). A apreensão dos referidos bens e valores ocorreu em 16/12/2010, durante deflagração da "Operação Mãos Limpas" (Inquérito Policial nº 681/AP), em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Buscando a localização dos objetos, este Juízo oficiou a Superintendência da Polícia Federal no Amapá, que informou não possuir os bens acautelados em seu depósito, destacando que o inquérito havia sido instruído pela Diretoria de Inteligência Policial (DIP/PF) em Brasília, conforme Id. 2244380161. Ato contínuo, oficiada, a DIP/PF informou que o inquérito tramitava em meio exclusivamente físico e que foi remetido ao STJ.
Relatou que, no ano de 2013, o Superior Tribunal de Justiça declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça Federal, não restando cópias do procedimento na Polícia Federal. A referida diretoria assentou, ainda, que não localizou os bens físicos em suas dependências e esclareceu que eventuais valores em espécie apreendidos costumam ser depositados em contas judiciais, cujos comprovantes acompanham os autos físicos principais (Id. 2287146454).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pugnando para que a Secretaria deste Juízo efetuasse buscas nos sistemas de arquivo físico, bem como realizasse pesquisas de depósitos judiciais vinculados ao CPF do requerente. Diligenciando internamente no sistema Sentinela, não foram localizadas contas judiciais com depósito de valores associadas ao nome ou CPF do requerente. Vieram os autos conclusos.
