Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LENI FERNANDES DE ALMEIDA
- Advogados
- DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA (OAB 70573/BA), JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (OAB 20704/BA), DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB 49630/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021908-85.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENI FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA - BA70573, JOSE FRANCISCO SANTANA NETO - BA20704 e DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO - BA49630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LENI FERNANDES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora, nascida em 24/05/1958, busca a concessão do benefício de Aposentadoria Programada (antiga Aposentadoria por Idade Urbana), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/04/2023, alegando o cumprimento dos requisitos de idade e carência/tempo de contribuição, com base na Regra de Transição do Art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. A preliminar de mérito arguida pelo Réu, relativa à prescrição quinquenal, não merece acolhimento. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/04/2024 e o requerimento administrativo em 16/04/2023. Assim, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, não existem parcelas a serem declaradas prescritas.
A pretensão autoral cinge-se à concessão da Aposentadoria Programada (antiga Aposentadoria por Idade Urbana), com fulcro na Regra de Transição do Art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, esta regra exige, cumulativamente, o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e a idade mínima, que foi progressivamente majorada, atingindo 62 (sessenta e dois) anos a partir de 01/01/2023.
