Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSIMARA RODRIGUES MOREIRA
- Advogado
- DANIEL KALLEB MENDONCA (OAB 38960/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021908-94.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSIMARA RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL KALLEB MENDONCA - CE38960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA FALTA DE INTERESSE O réu alegou falta de interesse, em razão da ausência de pedido administrativo, o que afasto, desde já, vez que consta a cópia do procedimento administrativo nos autos. 2.2- DA LITISPENDÊNCIA Em relação à prevenção, o processo informado (1014502-90.2023.4.01.3900 ) diz respeito as parcelas de 2020/2021 (id 1548746889- proc 1014502-90.2023.4.01.3900). Afasto a preliminar. 2.2- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso dos autos, o pedido se refere a parcelas de 2024/2025, pelo que também afasto a prejudicial. 2.4 – DO SEGURO DEFESO De acordo com art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
