PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021925-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO SOARES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIDIA DA SILVA - RO4153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se ação previdenciária na qual a parte postula a concessão de benefício por incapacidade. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração cumulativa de incapacidade laboral, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima, quando exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 01/07/2025 (DII), data de início da incapacidade. (DER: 17/05/2025).
TIPO DA INCAPACIDADE O laudo indica incapacidade total e permanente. Quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros: Considerando a conclusão pericial, não verifico a necessidade de pagamento do adicional de 25%, haja vista que a necessidade da ajuda de terceiros se faz para situações estritamente específicas. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora tem incapacidade total e permanente.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Segurado Urbano A qualidade de segurado, assim como o cumprimento da carência foram devidamente reconhecidos pelo INSS, que ofereceu proposta e acordo. Diante de todo o exposto, reconheço que a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente fixando a DIB em 06/03/2026 (data da citação, haja vista a DII ser posterior a DER).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora a partir de 06/03/2026 (data da citação); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, corrigidas e atualizadas monetariamente de acordo com o manual e cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar os honorários periciais fixados nos autos; DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal