Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA NORONHA ALVES
Advogados
JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB 220832/SP), MARCOS PAULO FAVARO (OAB 229901/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021949-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA NORONHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUZIA NORONHA ALVESMARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216802) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021949-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000714-33.2024.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA NORONHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021949-97.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUZIA NORONHA ALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, embora tenha ocorrido o divórcio do casal, houve reconciliação pouco tempo após, mantendo-se a união estável até o óbito do instituidor. Argumenta que a união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 104, e que os depoimentos colhidos em juízo confirmam a convivência marital e a posse do estado de casados perante a comunidade.
Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial é incontroversa, uma vez que o falecido era titular de benefício de aposentadoria rural. Sem contrarrazões. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na fragilidade e contradição da prova testemunhal, a qual considerou insuficiente para demonstrar o restabelecimento da união estável após o divórcio, pontuando que os depoimentos se chocaram com a prova documental e demonstraram incerteza sobre detalhes cruciais da vida em comum.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021949-97.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Requerimento Administrativo Conforme o entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, exige-se o prévio requerimento administrativo, o qual restou comprovado pela DER em 15/04/2024 (Id. 446611378, p. 34), NB 200.794.752-2, cumprindo o requisito de interesse de agir.
Qualidade de Segurado do Falecido A qualidade de segurado de Luiz Batista Barbosa é incontroversa. O instituidor era titular do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 140.773.254-1, Id. 446611378, p.
62) desde 09/03/2009, mantendo tal condição até a data do seu óbito em 14/08/2012. Caso dos Autos A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da apelante, Luzia Noronha Alves, na condição de companheira. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91), a existência da própria união estável no momento do óbito não restou demonstrada de forma robusta.
Compulsando os autos, verifica-se que Luzia e Luiz casaram-se em 1980 (Id. 446611378, p. 37), mas o vínculo matrimonial foi formalmente dissolvido por divórcio averbado em 07/05/2007. A apelante alega que houve reconciliação logo após a separação, mantendo-se a vida em comum até o falecimento em 2012. Entretanto, o acervo probatório apresenta fragilidades: a) provas não contemporâneas: os documentos materiais apresentados, notadamente as certidões de nascimento dos filhos, referem-se a registros de décadas atrás (anos 1980, Id. 446611378, p. 45, 47, 48 e 49), sendo inservíveis para comprovar o restabelecimento da união estável no período específico entre o divórcio (2007) e o óbito (2012). b) informações contraditórias: a certidão de óbito do instituidor (Id. 446611378, p. 18), documento dotado de fé pública, qualifica o falecido como "solteiro", o que se choca frontalmente com a tese de união estável vigente à época. c) fragilidade da prova oral: em audiência, a testemunha Aurora Galvão Pimenta afirmou categoricamente que o casal "nunca se separou", declaração que contradiz a prova documental do divórcio, retirando a credibilidade do depoimento.
JÁ a testemunha Egídio Ernesto demonstrou incerteza sobre detalhes básicos da vida do casal, necessitando de auxílio da própria autora durante a oitiva. No caso dos autos, portanto, a parte não comprovou a união estável com o instituidor à época do óbito, de modo que a ausência de comprovação da condição de dependente impede a concessão da pensão por morte. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Quanto aos honorários sucumbenciais, a tese definida no Tema 1.059-STJ prevê não ser cabível a majoração da verba honorária na hipótese de provimento parcial do recurso.
É seu inteiro teor: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, deixo de majorar a verba sucumbencial, em observância ao Tema estabelecido pela Corte da Cidadania, vez que a sentença apelada extinguiu o feito com resolução do mérito. Sendo o caso de aplicação do Tema 629-STJ, o caso é de reforma parcial para extinção sem resolução do mérito, de modo que a apelação da parte autora é parcialmente procedente e, portanto, não enseja majoração da verba honorária.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021949-97.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: LUZIA NORONHA ALVES Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DIVÓRCIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural. A autora sustenta que, embora tenha se divorciado do instituidor, houve reconciliação após o divórcio e restabelecimento da união estável até o óbito. Alega que a convivência marital pode ser demonstrada por prova testemunhal e que os depoimentos produzidos em juízo comprovariam a vida em comum e a posse do estado de casados.
2. O instituidor era titular de aposentadoria por idade rural desde 09/03/2009 e manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 14/08/2012. O casal contraiu matrimônio em 1980 e o vínculo matrimonial foi dissolvido por divórcio averbado em 07/05/2007. A sentença considerou insuficiente a prova produzida para demonstrar o restabelecimento da união estável após o divórcio.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente.
4. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por idade rural, mantida até o óbito.
5. O cerne da lide reside na comprovação da união estável no momento do falecimento. Embora casados em 1980, houve divórcio formal averbado em 2007. A apelante sustenta reconciliação posterior, mas não apresentou início de prova material contemporânea apta a corroborar tal alegação.
6. Documento dotado de fé pública fragiliza a pretensão autoral: a certidão de óbito qualifica o instituidor como "solteiro".
7. A prova testemunhal colhida em audiência mostrou-se frágil e contraditória, com depoimentos que se chocaram com a prova documental do divórcio ou demonstraram incerteza sobre detalhes básicos da vida comum.
8. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de modo a permitir que a parte autora intente novamente a ação caso reúna elementos probatórios mais robustos futuramente.
9. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Desse modo, o provimento parcial da apelação afasta majoração dos honorários sucumbenciais.
10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB 220832/SP), MARCOS PAULO FAVARO (OAB 229901/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUZIA NORONHA ALVES Advogados do(a) APELANTE: MARCOS PAULO FAVARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021949-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 31-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 31/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.