Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THELMO DE MELO LEITE
- Advogado
- GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO (OAB 71339/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021968-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THELMO DE MELO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO - DF71339 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de compelir os réus a fornecerem o imediato tratamento cirúrgico ortopédico no Hospital de Base do Distrito Federal ou em outro Hospital cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada, nesse caso às expensas do Poder Público. Em suas razões, a parte autora informa que no dia 16 de março de 2023 estava a caminho do trabalho em sua moto, quando foi atingido por um caminhão, sofrendo acidente.
Relata que após a chegada da ambulância foi encaminhado ao hospital de base, com uma fratura na perna esquerda, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Aduz que foi informado pelos funcionários do hospital que pode demorar até 15 dias para realização do procedimento cirúrgico. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. De forma direta, em hipóteses já submetidas à apreciação deste Juízo, em que se busca compelir o Estado a fornecer tratamentos cirúrgicos e/ou medicamentos a pessoas portadoras de doenças graves, tem-se deferido pedidos de antecipação de tutela, especialmente com apoio na disposição dos art. 196 da Constituição da República, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Contudo, em tais casos, o risco de morte dos pacientes que buscam a tutela jurisdicional está sempre presente.
Tenho, entretanto, que não se deve prodigalizar a concessão de medidas dessa natureza, estendendo para todo e qualquer caso. Para o que ora se apresenta, apesar da sensibilidade deste juízo para com a situação nosológica da autora, verifico que, embora padeça de enfermidade que reclama intervenção cirúrgica ortopédica, não há qualquer indicativo de urgência na realização do referido procedimento cirúrgico, conforme relatório médico de id 1534947346.
Também não foi juntado qualquer documento apto a comprovar a recusa ou inércia da parte ré em promover a cirurgia pretendida. Na verdade, nem sequer consta nos autos qual seria a classificação da parte autora na lista de espera da Central de Regulação do Distrito Federal (cenário que faz emergir a necessidade de abertura de contraditório). Dessa forma, o acolhimento do pleito aqui deduzido implicaria a indevida substituição, pelo Poder Judiciário, na atividade exercida pela Administração Pública, em evidente afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes de Estado (Constituição da República, ).
