PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1022010-55.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELIKA BARBOSA BORGES LEAO - GO63711, WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. A parte autora postula a concessão aposentadoria por idade híbrida, abrangendo períodos laborados em atividades urbanas e rurais. O INSS, em contestação (ID 2191881000), pugnou pela improcedência do pedido. Sustenta, dentre outras coisas, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Questões Preliminares Rejeito o pedido da parte ré quanto ao julgamento antecipado da lide, considerando que foi realizada audiência de instrução e colhidos os depoimentos das testemunhas José Ruy Garcia e Orípedes Boa Ventura (ID 2211971487), os quais corroboraram de forma coesa e idônea o labor rural desempenhado pelo autor em regime de economia familiar. Ausente qualquer nulidade ou impedimento processual, passo ao mérito.
Mérito Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade. Vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Acerca do período de carência, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/91: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais do RGPS, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 48, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, garante-se a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e (b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (arts. 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/91).
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto. É que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30/TNU).
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
Ou seja, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017).
Registre-se: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU). Aplica-se a Súmula 149/STJ, inclusive, aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Contudo, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Com relação às atividades intercaladas (urbana e rural), a jurisprudência firmou-se no sentido de que exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46/TNU). A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RESP 1.407.613), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Ressalta-se que, quanto ao requisito etário da mulher, as seguradas que não tenham completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até 31/12/2019, terão de cumprir a idade mínima progressiva nos termos do art. 18, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por sua vez, o STJ assim dispôs no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois, nasceu em 22/10/1957. Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos.
O autor alega possuir 67 anos de idade na DER e comprovar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, mais de 12 anos de labor rural em regime de economia familiar, além de 2 anos e 10 meses de atividade urbana regularmente registrada no CNIS. Afirma ter exercido atividade rural de forma intermitente, inclusive por meio de arrendamentos registrados em cartório, notas fiscais de comercialização e contribuições sindicais.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta a inexistência de prova hábil à comprovação da condição de segurado especial e argumenta que a existência de empresa com CNPJ ativo entre 2015 e 2022 descaracterizaria o alegado regime de economia familiar. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material, consubstanciada em: certidão de casamento - 15/04/1979, qualificado como lavrador (ID 2182975703); certidão de nascimento filha Raquel - 07/05/1988, qualificado como lavrador (ID 2182975721); contrato de arrendamento rural - Fazenda Palmital - Goianira-GO, de 01/06/2016 a 31/05/2018 (ID 2182975737); contrato de aluguel de imóvel rural - Fazenda Cedro - Inhumas-GO, de 10/05/2019 a 10/05/2020 (ID 2182975751); contrato de aluguel de imóvel rural - Fazenda Cedro - Inhumas-GO, de 10/05/2021 a 10/05/2022 (ID 2182975777); CNIS com registros de recolhimentos como Contribuinte Individual, de 01/08/2015 a 30/04/2018 (ID 2182975852); nota fiscal de comercialização de gado - 23/01/2008 (ID 2182975865); autodeclaração - 2025 (ID 2187111207).
A prova testemunhal ouvida em juízo - (ID 2211971487) José Ruy Garcia e Orípedes Boa Ventura -, confirmou o labor rural em regime de economia familiar por mais de três décadas, inclusive em atividades ligadas à horticultura, bovinocultura e produção leiteira, sempre de forma artesanal e voltada à subsistência, com participação do núcleo familiar. No que tange à alegação do INSS sobre a existência de CNPJ vinculado ao autor, cumpre destacar que se trata de benefício híbrido, que admite o cômputo de tempo urbano sem exigência da manutenção da condição de segurado especial no momento do requerimento.
A existência de empresa individual não afasta, por si só, a validade das contribuições urbanas para fins de aposentadoria híbrida, tampouco descaracteriza automaticamente o período rural anterior, ainda mais quando intercalado com trabalho urbano e não demonstrada efetiva exploração empresarial incompatível com a economia familiar. Não se identificam indícios de exercício de atividade empresarial em escala comercial relevante, tampouco há nos autos demonstração de estrutura incompatível com o regime familiar, ônus que incumbia ao INSS conforme art. 373, II, do CPC.
A parte autora anexou aos autos cópia da CTPS (ID 2182975673) com anotações de vínculos de emprego que não constam no CNIS e que devem ser averbados e computados para fins de tempo de contribuição e de carência, quais sejam: VIVENDA - CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA., de 09/04/1980 a 19/05/1980; INTEGRAL - CONSTRUÇÃO IND. COM. LTDA., de 24/04/1981 a 29/05/1981; O autor apresentou, ainda, Guias de recolhimento previdenciário - GPS, sob o NIT: 111.42887.70-1 (ID 2182975901, ID 2182975956, ID 2182975982, ID 2182975999, ID 2182976020, ID 2182976036, ID 2182976083, ID 2182976106, ID 2182976137, ID 2182976179), os quais também deverão ser averbados e computados para fins de tempo de contribuição e de carência, nos períodos abaixo relacionados: de 01/07/1982 a 31/12/1983; de 01/01/1984 a 30/04/1984; de 01/02/1985 a 30/04/1985; de 01/01/1986 a 31/12/1986; de 01/01/1987 a 31/10/1987; de 01/05/1988 a 31/12/1988; de 01/01/1989 a 31/12/1989; de 01/01/1990 a 28/02/1990; de 01/10/1991 a 31/10/1991.
Por outro lado, no tocante aos recolhimentos na condição de Contribuinte Individual/autônomo, pela análise do CNIS verifico a existência de: Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição e de carência por valor inferior ao salário mínimo: de 10/2017 a 04/2018 (7 competências); Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (Tema 192 TNU), quais sejam: de 08/2015 a 11/2015; de 02/2017 a 03/2018 (18 competências).
Assim, somando-se os períodos urbanos regularmente registrados e os rurais devidamente comprovados por início de prova material e prova testemunhal, resta preenchido o requisito de carência legal de 180 meses exigido para concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, com aplicação da tese fixada no Tema 1007 do STJ. Pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 09/04/2025), a parte autora conta com o período de 16 anos e 19 dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Portanto, em 09/04/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo - DER: 09/04/2025 (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA CPF: 253.***.***-91 Benefício concedido: aposentadoria por idade. Renda Mensal: valor a calcular. DIB: 09/04/2025 DIP: 01/11/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).