Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUTIVALDO DE LIMA SOARES
- Advogado
- JOAO PAULO DE LIMA SILVA (OAB 26239/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1022012-23.2024.4.01.3900
AUTOR: RUTIVALDO DE LIMA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte rural. O INSS contestou, alegando que não há provas de que o instituidor do benefício exercia atividade rural à época do óbito.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991. De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
