Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, JULIANA CARDOSO DOS SANTOS, ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS, HELIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS LEMES, HUGO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, JULIO TADEU CARDOSO DOS SANTOS
- Advogado
- MARCELLO DA COSTA DOMINGOS (OAB 51554/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1022015-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - DF51554 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e Outros (5), sucessores de MARIA DE LOURDES SANTOS ALARCÃO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. Requer a parte exequente que seja intimada a União para fornecer as fichas financeiras da servidora falecida MARIA DE LOURDES SANTOS ALARCÃO para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença, ao argumento de que não obtiveram acesso às fichas financeiras da servidora.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6°, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se, pois, uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais para uma solução adequada, célere, justa e efetiva da lide. Nesse contexto, considerando que os documentos necessários à elaboração dos cálculos encontram-se em poder do ente público demandado, DEFIRO o pedido formulado pelos credores para que a União apresente as fichas financeiras, no prazo de 30 (trinta dias).
Saliento que essa obrigação imposta à União decorre exclusivamente do fato de que os sucessores do servidor falecido, por não haver qualquer vínculo com a fonte pagadora, possuem dificuldade em obter a documentação necessária à elaboração dos cálculos, tanto pelo desconhecimento do órgão responsável pelas informações, como também pela legitimidade muitas vezes questionada pelo órgão administrativo.
O entendimento ora exposto não se aplica aos pedidos de fichas financeiras de servidores (credores) vivos. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
