Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1022018-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADANELIS BENITEZ RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais e apuração de possível ato de improbidade, proposta por médica vinculada ao Programa Mais Médicos, contra a União Federal e Eike Junior Ferreira Freitas, servidor público responsável técnico do polo base CASAI Guajará-Mirim, em razão de supostos atos de perseguição institucional, assédio moral e abuso de poder praticados no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) de Guajará-Mirim/RO.
Na inicial (ID 2220334901), a parte autora alega que foi removida arbitrariamente da Aldeia Ribeirão para a Aldeia Santo André, com deslocamento forçado em canoa por rio, sem coletes salva-vidas, mesmo sofrendo de transtorno de pânico relacionado à água, com agravamento de fibromialgia e abalos psicológicos como depressão moderada e transtorno pós-traumático. Relata que os documentos usados para justificar sua remoção são falsos, fabricados ou sem valor jurídico, sem deliberação formal das comunidades indígenas, caracterizando desvio de finalidade administrativa e possíveis atos de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, que vem sofrendo perseguição da chefia, discriminação e assédio moral, inclusive, respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual não se comprovou qualquer conduta funcional que configurasse descumprimento de deveres ou justificasse penalidade. O pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão do ato que designou a parte autora para atender na Aldeia Santo André, de proibição de ser designada para outras áreas fluviais, e de afastamento preventivo do requerido da função de chefia foi indeferido pela decisão ID. 2225782846, em razão de necessidade de dilação probatória.
Referida decisão também extinguiu o processo, sem resolução de mérito quanto ao servidor EIKE JUNIOR FERREIRA FREITAS, por ilegitimidade passiva, e quanto ao pedido de instauração de PAD, por ausência de interesse de agir. Em novo pedido apresentado ao plantão judicial (ID. 2230851322) a autora informa a ocorrência de fatos supervenientes e renova o pedido de tutela de urgência incidental anteriormente indeferido.
A autora sustenta que houve agravamento significativo de seu quadro clínico, conforme novos laudos médicos datados de 05/01/2026, indicando risco imediato à saúde, com aumento drástico da carga medicamentosa, episódios de taquicardia, dispneia, picos hipertensivos e precordialgia, atribuídos à continuidade das atividades fluviais, apontadas como gatilho direto de crises incapacitantes. Aduz, ainda, que a própria Administração Pública, por meio do Ofício nº 3/2026, teria reconhecido a incapacidade da servidora para o trabalho em ambiente fluvial, recomendando sua alocação em área de acesso exclusivamente terrestre, configurando confissão administrativa quanto ao agravamento da condição de saúde.
Sustenta, entretanto, que tal reconhecimento administrativo teria sido desvirtuado para fundamentar ato posterior de remoção compulsória para o município de Jaru/RO, o qual seria, segundo a autora, nulo por desvio de finalidade e configura retaliação. Alega que, embora o documento tenha sido retrodatado, a assinatura eletrônica demonstraria que a decisão foi produzida somente em 06/01/2026, logo após a protocolização de seus laudos médicos.
Ressalta, também, que a notificação da remoção foi encaminhada mesmo com ciência da Administração de que encontrava-se em licença médica de 14 dias, iniciada em 06/01/2026, sendo-lhe imposto prazo fatal para “aceite” até 09/01/2026, situação que, segundo afirma, agrava o risco à saúde mental e física, além de comprometer sua estabilidade familiar, especialmente por ser responsável por mãe idosa e filha menor com TDAH.
Diante dos novos fatos, requer a concessão de nova tutela de urgência incidental para: (a) afastamento imediato de local de trabalho somente acessível por via fluvial; (b) suspensão da remoção para Jaru/RO; e (c) determinação de lotação provisória em Guajará-Mirim/RO, em atividades exclusivamente terrestres, até julgamento final da demanda.
É o relatório.
Decido. O inciso VI do parágrafo 2º do art. 184 do Provimento GERAL (Provimento COGER 10126799), consigna que o plantão judicial da justiça federal da 1ª Região destina-se, entre outras, à análise de tutela de urgência de natureza cível que não possa ser relizada no horário normal de expediente, in verbis: § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias:
VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação Com efeito, resta evidente que o regramento que disciplina o plantão é claro quanto ao fato de o juízo plantonista não funcionar como instância substitutiva do juízo natural nos casos em que houver possibilidade de decisão deste no horário normal de expediente.
No caso concreto, embora a autora sustente a existência de fatos supervenientes e o agravamento de seu quadro clínico, verifica-se que não se encontra configurada urgência compatível com a atuação excepcional do juízo plantonista. Com efeito, a narrativa apresentada demonstra que a agravação da condição de saúde se deu em 05/01/2026, com posterior emissão de documentos administrativos em 06/01/2026.
O pedido de apreciação no plantão foi apresentado apenas após esses eventos, havendo lapso temporal suficiente para que o pleito fosse submetido ao juízo natural no curso regular do expediente. Ressalte-se que o plantão judicial não constitui alternativa ordinária para reexame de questões já analisadas pelo juízo competente, tampouco instrumento destinado à rediscussão de tutela anteriormente indeferida, salvo quando demonstrada a existência de risco imediato e inadiável, o que não se verifica.
Embora a autora mencione prazo para “aceite” imposto administrativamente até 09/01/2026, tal circunstância, por si só, não configura perecimento instantâneo do direito durante o período do plantão, uma vez que o próprio pedido foi apresentado em data posterior e que o juízo natural, ao retomar suas atividades, pode inclusive suspender eventual exigibilidade desse prazo, caso entenda presentes os requisitos legais.
Ademais, a análise requerida pela parte envolve apreciação de elementos fáticos complexos - como aferição da veracidade de laudos, análise de suposta retrodatação de documento, verificação de desvio de finalidade, distinção entre incapacidade laboral fluvial e transferência funcional - demandando cognição aprofundada e exame probatório incompatíveis com a atuação sumária e emergencial do plantão. O regime excepcional do plantão pressupõe risco concreto de dano irreversível no interregno do plantão, e não apenas a existência de risco geral ou da necessidade de imediata proteção jurídica.
Diferentemente de hipóteses em que há iminente ameaça à integridade física da parte no exato período do plantão, o caso em exame descreve situação já estabilizada por meio de licença médica de 14 dias, iniciada em 06/01/2026, o que afasta qualquer imposição imediata de deslocamento forçado ou exercício de atividades fluviais durante esse período.
Registre-se que a própria Administração pública teria concedido a licença médica à servidora, o que, na prática, afasta temporariamente a exigibilidade de cumprimento de remoção ou deslocamento, não havendo risco iminente de execução de medida administrativa que demande provimento jurisdicional urgente antes da retomada do expediente forense regular. Assim, não se verifica situação de urgência qualificada, apta a justificar a atuação excepcional do juízo plantonista, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido nesta instância extraordinária.
Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 184, §2º, VI, do Provimento Geral da COGER, e não se configurando situação de urgência que inviabilize apreciação regular pelo magistrado natural, NÃO CONHEÇO do pedido liminar vindicado no regime do plantão judicial.
Intime-se. Em seguida, retornem os autos para fluxo processual do juízo natural. Porto Velho/RO, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO