PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1022034-47.2025.4.01.3900
AUTOR: MARIA DA PAIXAO OLIMPIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da Emenda à Petição Inicial Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: - Juntar comprovação de seguro defeso da atividade de pesca, observado o período de carência do benefício pretendido, para fins de início de prova material. - Juntar cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o cumprimento da emenda da petição inicial, cite-se a parte ré para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Apresentada proposta de conciliação, abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado. Inexistindo acordo, tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca contestação, no prazo de 10 dias. .A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Não havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora da contestação apresentada, pelo prazo de 10 dias. Da tramitação. Inicialmente, importante registrar que este Juízo está ciente da decisão liminar proferida no IRDR 10501448720234010000 pelo TRF da 1ª Região que determinou o sobrestamento de todas as ações judiciais individuais ou coletivas, em trâmite no âmbito de toda a 1ª Região que versem sobre a fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema, como a presente, na forma do artigo 982, I, do CPC, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo judicial.
Não obstante a determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre o objeto da presente, conforme noticiado acima, visando compatibilizar a ordem emanada da Desembargadora Relatora com o princípio da duração razoável do processo, reputo necessário determinar a formação da relação jurídica processual (citação), bem ainda concluir a instrução do feito, ficando assim pendente a prolação de sentença à contraordem emanada daquela Corte Regional.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento. Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL