Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- W. M. D. S. V.
- Advogados
- PAULO VICTOR FONTENELE VERAS (OAB 21546/PI), BARBARA LETICIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22203/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1022043-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. M. D. S.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR FONTENELE VERAS - PI21546 e BARBARA LETICIA SILVA DE OLIVEIRA - PI22203 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO B
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu formulou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício. Ouvido(a) a respeito, o(a) autor(a) aderiu a proposta conciliatória. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. A (1) data de início do benefício (DIB); a (2)renda mensal inicial (RMI); e (3) data de início de pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS.
Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto no artigo 21 da Lei n° 8.742/1993. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do , da , de 1991.
