PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022056-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALMER DURVAL LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WALMER DURVAL LINS contra ato dito coator do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, no qual se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da parte impetrante de transacionar as dívidas nas condições dispostas no Edital PGDAU 06/2024, a fim de alcançar sua regularidade fiscal. Custas recolhidas (id 2176332437).
O pedido de liminar foi indeferido (id 2180741309). A parte impetrante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id 2181569538). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id 2182063703). Informações prestadas (id 2182970842). É o necessário relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Busca a impetrante obter decisão judicial para afastar o impedimento imposto pelo art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, a fim de poder aderir ao programa de Transação Extraordinária (REGULARIZE) contida no Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado pelo Edital nº 1/2025. No mérito, não há fato que tenha alterado o entendimento deste Juízo em sede de liminar, de modo que transcrevo a decisão como fundamento para a presente sentença: “Na hipótese dos autos, não assiste razão à impetrante porquanto, ao aderir à transação anterior, tomou ciência de que a inadimplência impediria a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei nº 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A mesma previsão se encontra no Edital nº 06/2024, nos termos do artigo 14: Art.
14. A rescisão da transação: (...)
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. Consoante consta dos autos, a impetrante incorreu em rescisão por inadimplência de parcelamentos anteriores. Logo, não há prova da fumaça do bom direito, o que impede o deferimento da medida liminar. Ressalto que não se trata de interpretação da norma, mas de expressa vedação legal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários (Súmula 512 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente