Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA GABRIELY LIMA DE CASTRO
- Advogado
- JAKELINE DA CONCEICAO GUEDES (OAB 117087/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022069-97.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA GABRIELY LIMA DE CASTRO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA A controvérsia posta nos autos pode ser solucionada exclusivamente com base na prova documental apresentada pela própria parte autora, revelando-se desnecessária a instauração do contraditório prévio ou qualquer dilação probatória. O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Embora inexista precedente vinculante específico acerca da denominada “filiação previdenciária oportunista” em hipóteses de recolhimento único imediatamente anterior ou posterior ao parto, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado quanto à necessidade de preservação da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso do direito de ação, da proteção ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e do combate às demandas artificiais ou predatórias.
A interpretação sistemática dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a exigência de carência para salário-maternidade de determinadas categorias de seguradas não conduz à conclusão de que o sistema previdenciário estaria obrigado a admitir filiações artificiais ou episódicas realizadas exclusivamente para viabilizar o recebimento imediato de benefício previdenciário já previsível e consumado.
Ao contrário, permanece íntegra a exigência constitucional e legal de vínculo previdenciário legítimo, anterior e minimamente estável, compatível com a natureza contributiva e solidária do Regime Geral de Previdência Social. A Previdência Social não se compatibiliza com recolhimentos isolados realizados exclusivamente após a ciência inequívoca do fato gerador, sem demonstração de efetiva inserção prévia da parte autora no sistema previdenciário.
