JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022072-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022072-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA ALVES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022072-75.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença (fls. 535/543), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que objetivava a concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 547/568), a parte apelante impugna, inicialmente, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência. No mérito, alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, está impedida de acessar o programa pela exigência, imposta por portaria expedida pelo Ministério da Educação, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, bem como pela necessidade de vincular fiador com renda de até 2 (duas) vezes o valor da parcela mensal do curso a ser financiado.
Sustenta que norma infralegal não pode criar condição restritiva a direito constitucionalmente previsto. Prossegue para defender que as limitações referidas violam o princípio da legalidade, o direito constitucional à educação e o princípio do não retrocesso social, já que reduzem o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, mesmo diante da existência de vagas ociosas e de orçamento disponível.
Aduz que o financiamento não representa um gasto público imediato, mas sim um empréstimo com recursos de fundo próprio, a ser restituído com juros e correção monetária, sem prejuízo ao erário. Argui que a decisão monocrática da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos da SLS 3.198/DF, não possui efeito vinculante geral e não se aplica ao seu caso específico.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança pleiteada. Contrarrazões apresentadas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 579/590), União (fls. 591/606) e Caixa Econômica Federal (fls. 607/612), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 622/625).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022072-75.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes, em parte, os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, nego provimento à apelação, na parte conhecida. A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
De início, importa esclarecer que a decisão que rejeita pedido de gratuidade de justiça ou acolhe pedido de sua revogação é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Sobre o assunto, urge ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. (Cf.
AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 14/08/2024; AgInt no REsp 1.943.856/PA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 16/08/2023; AgInt no REsp 2.021.342/MG, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 09/06/2023; AgInt no AREsp 616.766/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 13/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, DJ 01/07/2020; AgRg no AREsp 630.587/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 01/07/2016.) Nessa vertente intelectiva, este Tribunal Regional Federal tem reiteradamente afirmado que a inércia da parte em impugnar uma decisão interlocutória por meio do agravo de instrumento, quando este é o recurso cabível, gera a preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão em apelação. (Cf. 1045687-40.2022.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 15/07/2024; AC 0004966-93.2005.4.01.4000, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, PJe 05/11/2021; AC 1003100-04.2016.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 01/05/2022; AC 0012908-05.2015.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 29/07/2020.) Na concreta situação dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado em decisão interlocutória (fls. 177/180), contra a qual a parte recorrente interpôs agravo de instrumento tão somente para discutir o indeferimento da medida antecipatória da tutela, sem, contudo, impugnar os fundamentos que embasaram a negativa daquele benefício.
Dessa feita, preclusa a insurgência da parte recorrente contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em observância ao disposto no art. 507 do CPC/2015. Muito bem. No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte recorrida Caixa Econômica Federal (CEF), em suas contrarrazões, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a empresa pública possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf.
AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar ventilada pela apelada CEF.
Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] No que se refere à alegação da parte apelante de que a sentença recorrida teria aplicado indevidamente os efeitos da decisão monocrática proferida na SLS 3.198/DF, cumpre asseverar que a menção ao referido decisum serviu apenas como reforço argumentativo à fundamentação adotada.
Como bem se vê, não se conferiu à decisão da Corte Infraconstitucional efeito vinculante ou automático sobre o presente caso, nem se determinou sua aplicação direta. O objetivo foi apenas destacar que não há, no texto constitucional, previsão de acesso ao ensino superior como direito público subjeito do cidadão. Na hipótese dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a negativa administrativa observou norma legítima e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante.
À vista do exposto, nego provimento à apelação, na parte conhecida. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022072-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022072-75.2023.4.01.3400 APELANTE: RAFAELA ALVES DE FARIA Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR
72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fies, consistente na classificação através de nota obtida no Enem.
2. As matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes do STJ.
3. Na concreta situação dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado em decisão interlocutória, contra a qual a parte recorrente interpôs agravo de instrumento tão somente para discutir o indeferimento da medida antecipatória da tutela, sem, contudo, impugnar os fundamentos que embasaram a negativa daquele benefício. Dessa feita, preclusa a insurgência da parte recorrente contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em observância ao disposto no art. 507 do CPC/2015.
4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes desta Corte.
5. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I).
6. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos.
7. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies.
8. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024).
9. Apelação não provida, na parte conhecida.
9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator