PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022091-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMELIA ELOY SANTANA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GONCALVES DA SILVA - DF74993 e LUCILENE MARQUES FERREIRA - DF61782 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOÃO AFONSO PINTO - MG49088
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (ID 2257219077, págs. 98/102 da rolagem única - r.u.) opostos pela parte autora contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo (ID 2235103550, págs. 93/96 da r.u.). Sustenta a embargante que houve violação à delimitação objetiva da lide. Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta que a sentença atacada “limitou-se a aplicar entendimento relativo à prescrição quinquenal das ações de cobrança de diferenças de FGTS”, embora o objeto remanescente da demanda corresponda à liberação de valores supostamente retidos em contas inativas anteriores a 1992.
A alegação não procede. Com efeito, a sentença integrativa de ID 2167692611 reconheceu que a decisão anteriormente proferida não havia examinado pedido autônomo formulado na inicial e, por essa razão, determinou expressamente o prosseguimento da ação quanto ao pedido: “c) A liberação do FGTS anteriores ao ano de 1992 (março de 1979 a dezembro de 1991) das contas inativas”. A referida decisão, contudo, não reconheceu a existência dos valores alegadamente retidos, não declarou o direito da autora ao respectivo levantamento e tampouco afastou eventual prescrição da pretensão.
Limitou-se a reconhecer que esse pedido não havia sido alcançado pela perda superveniente do interesse de agir relacionada ao julgamento da ADI 5.090 e, consequentemente, deveria prosseguir para apreciação após o contraditório. A sentença ora embargada observou essa delimitação. Constou expressamente do julgado que “a parte autora pretende a liberação de valores referentes ao FGTS vinculados a sua conta, que teriam sido ou deveriam ter sido depositados entre março de 1979 e dezembro de 1991”.
Portanto, a análise da prescrição incidiu precisamente sobre a pretensão que remanesceu após a sentença integrativa, e não sobre os pedidos de revisão da TR, substituição de índice ou pagamento de diferenças de correção monetária, anteriormente extintos. A aplicação da disciplina prescricional não altera a delimitação objetiva da lide. Uma coisa é definir qual pretensão permaneceu submetida a julgamento; outra, distinta, é verificar se essa pretensão ainda poderia ser exercida quando do ajuizamento da demanda.
A sentença embargada concluiu que não. Segundo a própria narrativa apresentada na petição inicial, a autora sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, em 2003, já fazia jus ao saque dos valores do FGTS, mas que os montantes referentes ao período anterior a 1992 não teriam sido disponibilizados pela instituição financeira. Assim, ainda que se adote integralmente a qualificação defendida pela embargante - isto é, de que a pretensão diz respeito à liberação de saldo alegadamente retido, e não à revisão monetária ou à cobrança de diferenças - , o direito de exigir judicialmente a disponibilização desses valores já poderia ter sido exercido quando, segundo a própria autora, ocorreu o impedimento ao saque.
Foi justamente por essa razão que a sentença considerou, em benefício da parte autora, março de 2003 como termo inicial da pretensão, registrando, ainda, que o extrato de ID 2116794161 contém lançamentos de saque em 20/3/2003. Logo, a sentença não considerou como termo inicial da prescrição a data em que teriam ocorrido depósitos mensais entre 1979 e 1991. Considerou o momento posterior em que, conforme a própria causa de pedir, a autora já poderia exigir o levantamento integral dos valores e afirma ter constatado que os saldos anteriores a 1992 não lhe foram disponibilizados.
Nesse contexto, o entendimento adotado no ARE 709.212/DF foi utilizado como parâmetro da disciplina prescricional incidente sobre pretensão patrimonial relativa ao FGTS, considerada a modulação temporal nele estabelecida. Na sentença embargada consignou-se que, para as pretensões cujo prazo já se encontrava em curso em 13/11/2014, deve ser observado o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Partindo-se do marco mais favorável à autora - março de 2003 - , o prazo de cinco anos contado de 13/11/2014 encerrou-se em 13/11/2019. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 4/4/2024. Desse modo, permanece a conclusão de que a pretensão estava prescrita quando do ajuizamento. Também não se configura a alegada contradição com a sentença integrativa anterior. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação e conclusão.
A circunstância de decisão anterior ter determinado o prosseguimento da causa quanto a determinado pedido não impede que, após a formação do contraditório, seja reconhecida prejudicial de mérito capaz de inviabilizar a própria pretensão. Quanto à alegação de que a sentença deixou de examinar a retenção dos valores, a ausência de disponibilização das contas vinculadas, o alegado impedimento de saque e a inexistência de prova de efetiva liberação pela CEF, também não se verifica omissão.
Reconhecida a prescrição, prejudicial de mérito antecedente às questões relacionadas à efetiva existência e disponibilidade dos valores, tornou-se desnecessário avançar no exame desses aspectos fático-probatórios. O julgador não está obrigado a apreciar questões cujo exame tenha se tornado prejudicado em razão de fundamento suficiente para solucionar a lide. Assim, o que se observa é que a embargante pretende modificar a conclusão adotada acerca da prescrição, sustentando interpretação jurídica diversa daquela acolhida na sentença.
Tal pretensão possui natureza infringente e pressupõe rediscussão do mérito, providência que não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por fim, embora a Caixa Econômica Federal tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não verifico caráter manifestamente protelatório, uma vez que os embargos apresentam argumentação relacionada à delimitação do objeto da demanda e à fundamentação da prescrição.
Deixo, portanto, de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 2235103550. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Documento assinado eletronicamente