Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILLIARD SAMPAIO DA SILVA
- Advogado
- MARIA ROSALIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO (OAB 5901/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022122-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILLIARD SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSALIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO - RO5901 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos consiste na implementação da renegociação prevista na Resolução FNDE nº 64, de 24 de julho de 2025, providência cuja operacionalização compete expressamente ao agente financeiro responsável pelo contrato (art. 1º).
No mérito, o pedido merece acolhimento. A Resolução FNDE nº 64/2025 instituiu condições especiais para renegociação dos contratos do FIES formalizados a partir de 2018, competindo ao agente financeiro receber, analisar e processar os pedidos de adesão formulados pelos mutuários. No caso concreto, o autor comprovou que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e requereu administrativamente a renegociação de seu contrato com fundamento na referida Resolução (id. 2222588738 e 2222588806).
A inicial narra que o pedido não foi processado sob a justificativa de que a regulamentação ainda não havia sido implementada no sistema da instituição financeira, fato que não foi efetivamente infirmado pela ré. Além disso, o extrato de posição da dívida demonstra que o contrato encontra-se em fase de amortização, sendo a última prestação paga em julho de 2021, circunstância compatível com os requisitos objetivos para adesão à política de renegociação prevista na Resolução FNDE nº 64/2025.
O contrato, por sua vez, foi formalizado em 26/08/2020, enquadrando-se no período de abrangência da norma. Em contestação, a Caixa Econômica Federal limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade de observância dos requisitos legais, sem demonstrar que o pedido administrativo tenha sido efetivamente processado ou analisado, tampouco apontou qual requisito objetivo deixaria de ser preenchido pelo autor.
