Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILANY PEREIRA MARIO
- Advogados
- CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12097/RO), REGINA MARTINS FERREIRA (OAB 8088/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022153-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILANY PEREIRA MARIO Advogados do(a) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097, REGINA MARTINS FERREIRA - RO8088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão da aposentadoria por idade: a) o cômputo de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) o preenchimento da carência exigida. Tratando-se de trabalhadores rurais – assim entendidos os empregados rurais, os contribuintes individuais que exerçam atividade rurícola, os trabalhadores avulsos que prestem serviço rural e os segurados especiais – o limite de idade (requisito a) é reduzido para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício.
Quanto à carência (requisito b), tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, o tempo exigido é aquele previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Assim, a carência é aquela apurada em função do ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício. (Súmula 44 da TNU).
No entanto, o artigo 26, inciso III c/c o artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, dispensam o segurado especial da comprovação do recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, pelo número de meses correspondentes à carência que seria exigida.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea. Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo da Instrução Normativa 128/2022. Destaca-se que não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
